Nesta segunda-feira, dia 18, o Tribunal Superior de Trabalho (TST) decidiu que as contratadas em regime temporário que engravidarem não terão o direito de estabilidade no emprego, direito que se estende para gestantes em outras modalidades de contrato.
A decisão, por maioria de 16 votos a 9, muda a regra que proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto no caso do trabalho temporário.
Esse tipo de contrato é feito entre três partes: o trabalhador, a empresa fornecedora de trabalhadores temporários e a empresa tomadora do serviço.
O modelo é para serviços e demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio, substituição de férias e para cobrir a própria licença-maternidade. E o contrato tem duração máxima de 180 dias, ou seis meses.
Autora do voto vencedor, a ministra Cristina Peduzzi considerou que o contrato com prazo determinado não precisa admitir o direito de estabilidade, pois já prevê a demissão da pessoa.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, destaca a precariedade dos contratos temporais, mas considera que a decisão do TST foi acertada, uma vez que esse contrato tem características próprias definidas em lei específica.
Por outro lado, o advogado Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, discorda da decisão do TST, considerando que contraria a súmula 244 do tribunal acerca do tema, que considera a essência da estabilidade como proteção do feto e não da gestante.
Nina também considera que a decisão contraria entendimento do STF, que seguiu a decisão anterior do TST. A nova decisão ainda poderá ser avaliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Cabe frisar que o decreto 10.060/19 publicado em 14 de outubro de 2019, em que pese conter 38 artigos, nada disse acerca da estabilidade gestante”, comenta Nina.