Com objetivo de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, o Governo do Estado sancionou a Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, veta o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor. O corte só poderá ocorrer após 15 dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 dias.
Caso o consumidor não pague a conta gerada, mas quite as próximas faturas, e não for notificado do débito anterior em até 90 dias, o corte não pode ser efetuado, restando apenas a cobrança da conta. Assim como a interrupção de fornecimento de energia elétrica do usuário que tiver uma conta atrasada, desde que as contas posteriores estejam quitadas.
Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio, bem como em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental, física ou acamada.
E em domicílio habitado por pessoa portadora de doença, cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos. Desde que a condição seja comprovada previamente junto à empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado.
A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica impedida de cortar o fornecimento de energia residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado. E de cobrar a taxa para a religação, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento. O religamento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo. A continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.
PENALIDADES
O descumprimento da Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 35 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-/RO) em vigor, e será dobrada em caso de reincidência.
A sanção prevista será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997. E havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê a Lei Estadual nº 2.721, de 2012.
A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Rondônia (Procon-RO).
A Lei n° 4.660, é de iniciativa do poder legislativo, sancionada pelo Governo do Estado, em vigor desde do dia 26 de novembro de 2019.