Moro e Defesa definem quantidade de munição para civis ‘autorizados’ e policiais

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Os ministros Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública) e Fernando Azevedo e Silva (Defesa) definiram, por meio da portaria interministerial 412, o poder de fogo de policiais e civis autorizados a portar armas. Moro e Azevedo e Silva estabeleceram que cada agente de segurança poderá adquirir até 600 munições por arma, anualmente. E civil, até 200.

A portaria 412, baixada nesta segunda-feira, 27, subscrita pelos dois ministros, firma “os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo”.

A Lei 10.826/2003 dispõe sobre registro, posse e o comércio de armas de fogo e munição. O artigo 6º prevê que é proibido o porte de arma de fogo em todo o País, “salvo para os casos previstos em legislação própria’”- e para os integrantes das Forças Armadas, policiais, guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e outros profissionais de segurança.

O parágrafo 1º da portaria conjunta da Justiça e da Defesa prevê que o disposto no inciso II fica condicionado à apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) válido, e que a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada como de sua propriedade.

O parágrafo 2º impõe que “a aquisição de munições para as armas de propriedade dos instrutores de armamento credenciados pela Polícia Federal para a realização dos testes de capacidade técnica nos termos do artigo 11-A da lei nº 10826, de 2003, será disciplinada por ato da PF”.

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