O trabalhador demitido que recebeu verbas na rescisão do contrato de trabalho no ano passado deve incluir os valores na declaração deste ano. O envio da declaração do Imposto de Renda vai até 30 de junho.
De acordo com Sandro Rodrigues, contabilista, economista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S, os valores só devem ser declarados se forem efetivamente recebidos, ou seja, quando depositados na conta corrente. “Portanto, só deve constar da declaração de 2020 o que foi efetivamente recebido até 31 de dezembro de 2019”, salienta.
Nesse caso, o contribuinte deve declarar separadamente os valores recebidos a título de indenização, como aviso prévio indenizado (não trabalhado) dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda, como saldos de salários e férias.
Rodrigues explica que as indenizações são isentas de imposto de renda, mas alguns valores recebidos podem não ser indenizatórios e são tributáveis como salários e férias não pagas.
Essas informações sobre qual é o tipo de rendimento e se houve retenção de imposto de renda na fonte constam do informe de rendimentos que a empresa entrega para o ex-funcionário. O declarante deve exigir que a empresa forneça o comprovante. Se isso não acontecer, é indicado verificar o termo de rescisão com as informações ou holerites.
Os valores recebidos a título de indenização devem ser declarados na Ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 04. Nesta ficha também devem ser informados a multa de 40% do FGTS, assim como valores recebidos por adesão a PDVs (Plano de Demissão Voluntária), que também são isentos de imposto de renda.
A partir da reforma trabalhista, o pagamento da rescisão pode ser feito pelo empregador em mais de uma parcela, desde que tenha havido acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o respectivo sindicato de classe. “Portanto, nessa situação o ex-empregado deve informar apenas as parcelas recebidas em 2019”, diz Rodrigues.
Os valores do saque do FGTS e do seguro-desemprego também são rendimentos isentos e não tributáveis pelo Imposto de Renda. O valor do saque do FGTS deve ser informado na linha 04 e o seguro-desemprego na linha 26-Outros, ambos na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
As verbas rescisórias recebidas que não tenham caráter indenizatório, como salários, horas extras e férias, devem ser informadas na ficha ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Os valores recebidos relativos ao 13º salário e o aviso prévio trabalhado também devem ser informados na ficha ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, assim como o imposto retido na fonte sobre o 13º salário, que deve ser indicado no campo “IRRF sobre o 13º Salário”.
O valor correspondente à retenção de imposto de renda deverá ser informado também no campo “Imposto retido na fonte”, assim como a contribuição previdenciária descontada, que deve ser informada no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”.
A fonte pagadora será sempre o ex-empregador, ou seja, empresa ou pessoa física para quem o declarante trabalhou, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” o CNPJ ou CPF do ex-empregador.
No caso do FGTS, a fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal. E do seguro-desemprego, é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).