Agora as instituições SERÃO OBRIGADAS a providenciar a redução das mensalidades enquanto perdurar a calamidade pública.
O Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia promulgou nesta segunda-feira (22) a Lei 4.793, apresentada pelo deputado estadual Alex Silva (Republicanos), que define a redução proporcional das mensalidades de escolas e faculdades da rede privada de ensino durante o estado de calamidade pública pelo Coronavírus. O valor da redução oscila entre 10% a até 30%. A norma foi promulgada pela Casa de Leis em razão do silêncio do governador.
A Lei atinge instituições escolares de ensino fundamental e médio, instituições de ensino superior, creches, internatos, e demais unidades de ensino de carga horária integral da rede privada do Estado. Os descontos são variados e dessa forma:
I – unidades de ensino com 0 (zero) a 500 (quinhentos) alunos, 10% (dez por cento) de desconto;
II – unidades de ensino com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos, mínimo de 20% (vinte por cento) de desconto; e
III – unidades de ensino com mais de 1001 (mil e um) alunos, mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1º Os valores dos descontos concedidos, nos termos deste artigo, deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas, ficando as instituições de ensino previstas no caput deste artigo, obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer.
Através de uma emenda foram retiradas da obrigação as instituições de ensino reconhecidas como atividades filantrópicas, além de institutos de educação e escolas mantidas por associações, fundações e ou organizações sem fins lucrativos, excetuando-se as instituições de ensino superior.
Outra medida aprovada define prorrogação no vencimento de 50% sobre a mensalidade contratada para os alunos, que tiveram perda de renda devido os efeitos da pandemia do Covid-19, “para que sejam pagos após o retorno das aulas presenciais, podendo ser parcelados em até no mínimo seis parcelas, sem incidência de juros ou correção monetária, não podendo a parcela exceder a 30% do valor da mensalidade paga originalmente”.
As instituições também não poderão inscrever alunos ou responsáveis em órgãos de proteção de crédito.