Em reexame sobre uma decisão de 1º grau em mandado de segurança (MS), nesta terça-feira, 22, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a ordem do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Estado de Rondônia possibilitar e viabilizar os meios tecnológicos necessários à comunicação e despedida digna, por vídeo e áudio, da autora (do MS), assim como filhos menores, do seu esposo enquanto este permaneceu na UTI do Hospital João Paulo II. A esposa, impetrante do MS, informou que seu esposo faleceu no dia 6 de maio de 2020.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a decisão de 1º grau não merece reparos por ser bem fundamentada. Ainda segundo o relator, nas palavras no Ministério Público Estadual (MPE), faz-se necessárias as restrições de visitas impostas pelo Estado de Rondônia para combater a pandemia do novo coronavírus, porém deve-se combater omissão Estatal que possa lesar a saúde das pessoas, pois a suspensão de visitas em hospitais não significa que os pacientes ficarão desassistidos de suas famílias.
Citando ainda palavras do MP, o voto narra: é “importante salientar que o simples fornecimento do boletim médico, como vem sendo feito, não supre a necessidade de contato – físico ou virtual – entre o paciente e seus familiares. Isso porque o contato periódico, além de ostentar caráter afetivo, também contribui para a evolução do tratamento”.
Narrando sobre a família, o voto fala que a convivência familiar é um direito constitucional, sendo, por isso, dever do Estado promovê-la com absoluta prioridade no que se refere à criança e ao adolescente, como no caso os filhos menores do internado. O voto fala que o Estado tem “o dever jurídico de possibilitar o contato do paciente internado em estado terminal não somente com o seu cônjuge, mas também com os seus filhos menores”.
Para o Relator, cabe ao Estado e seus “agentes do sistema público de saúde proporcionar os meios necessários para garantir a máxima extensão do exercício do direito de comunicação entre familiares e aqueles que estão sob tratamento médico, abstendo-se de embaraçar tal direito, mormente quando há iminente risco de morte, permitindo que haja despedida digna do ente querido pelos integrantes de seu núcleo familiar, in casu (como no caso) o seu cônjuge e seus filhos menores de idade”.
Reexame necessário nº 7013862-29.2020.8.22.0001! (PJe).