Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, que determina ao Estado de Rondônia pôr um profissional em educação nas escolas que existam estudantes com TEA – Transtorno do Espectro Autista. O educador irá “exercer a sua função durante o período de aula desses alunos”. O prazo para o cumprimento da medida foi estendido pela decisão colegiada da referida Câmara de 60 dias para 18 meses, sob pena de multa diária de mil reais até o limite de 50 mil.
Segundo o voto do relator, o caso chegou ao conhecimento do Ministério Público de Rondônia por meio da reclamação de uma mãe que tem uma filha com o diagnóstico, estudante da Escola Estadual Floriano Peixoto. Ela precisa de uma mediadora pedagógica. O caso foi levado ao Judiciário e o Juízo da causa determinou ao Estado para providenciar a lotação de educador-mediador para atender todas as crianças e adolescentes da Escola Floriano Peixoto, estendendo-se a obrigação de fazer às demais escolas estaduais.
Segundo o voto do relator, Glodner Pauletto, “ao aluno com deficiência deve ser garantido o acesso e a permanência na escola regular, comum e em igualdade de condições com os demais alunos”, para alcançar o plano social, comunitário, de interesses de todos.
Com relação ao concurso público alegado pela defesa do Estado e a questão orçamentária, conforme o voto, “há circunstâncias que compelem à Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que tornam atos de movimentação de servidores plausíveis”, como no caso. Além disso, “o momentâneo desvio de função não é vedado em absoluto pelo ordenamento, encontrando previsão análoga em algumas legislações, como no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Daniel Lagos e Gilberto Barbosa, no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7001090-66.2018.8.22.0013), realizado no dia 31 de março de 2022.