Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho anulou uma fatura de energia de 2021 (sobre recuperação de consumo) da Energisa Rondônia, no valor de 48 mil, 654 reais e 15 centavos, destinada a uma consumidora com o consumo médio mensal em torno de 180 Kwh. O valor monetário cobrado seria sobre o consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação.
A defesa da distribuidora de energia alegou que o caso teve origem numa fiscalização de rotina em que seus técnicos identificaram irregularidades no medidor de consumo de energia da moradora. Porém a cobrança, segundo a defesa, não se refere a multa, mas tão somente a energia usufruída pela consumidora sem a devida contraprestação, isto é, o pagamento.
Segundo a sentença, os argumentos da defesa da distribuidora de energia não foram comprovados, pois o histórico de consumo de energia juntado pela própria empresa não mostra alteração no medidor de energia da consumidora, mesmo após a vistoria. Ainda de acordo com a sentença, “não é crível (concebível) que a requerida (consumidora) tenha chegado ao consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação, sendo que consta consumo médio mensal de menos de 200 Kwh”.
Por isso, é “forçoso concluir que a fatura foi lançada equivocadamente em nome da autora, já que não condiz com o histórico de consumo juntado aos autos”.
O processo (n. 7025657-61.2022.8.22.0001), sobre obrigação de fazer, foi publicado no Diário da Justiça de quinta-feira, 18. A sentença foi proferida pela juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, no dia 16 de agosto de 2022.