STF Volta a Analisar Regras Sobre Revisão da Vida Toda do INSS

Em 2024, o STF Superou a Tese da "Revisão da Vida Toda" ao Entender que a Regra de Transição do Fator Previdenciário é Obrigatória

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta sexta-feira (14/2), a análise da chamada “revisão da vida toda” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A discussão ocorre em plenário virtual e se estende até 21 de fevereiro, determinando, portanto, se a regra estabelecida pelo STF deve ser aplicada também a processos anteriores.

Embargos de Declaração e Possível Devolução de Valores

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ingressou com embargos de declaração para esclarecer se, afinal, aposentados devem devolver valores recebidos devido a decisões judiciais anteriores à mudança de entendimento do STF.

Em setembro de 2024, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não há necessidade de devolução. Isso porque os valores recebidos têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, afastando assim a obrigatoriedade de ressarcimento.

Agora, essa questão será analisada pelo plenário virtual, sob a relatoria do ministro Kássio Nunes Marques. Dessa forma, a decisão poderá trazer mais clareza sobre a aplicação da nova interpretação.

O Que Foi Decidido pelo STF

O STF derrubou a tese da “revisão da vida toda”, consolidando que a regra de transição do fator previdenciário é obrigatória para segurados filiados antes da Lei 9.876/1999. Dessa forma, o segurado não pode optar pelo cálculo mais benéfico para si.

Até 2024, o segurado podia escolher a regra mais vantajosa para cálculo do seu benefício. No entanto, com a decisão do STF, essa opção foi eliminada. A regra anterior buscava compensar perdas causadas pela inflação antes da implementação do Plano Real.

A tese firmada pelo STF foi:

“A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, sem permitir exceção. O segurado do INSS enquadrado nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável”.

O julgamento ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Afinal, a entidade questiona alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) implementadas pela Lei 9.876/1999.