STF derruba dois trechos, mas mantém MP que flexibiliza leis trabalhistas durante a pandemia

Artigos anulados previam 'atuação orientadora' de fiscais do trabalho e possibilidade de que casos de Covid-19 não fossem doenças ocupacionais. Restante ainda será analisado pelo Congresso.

0
323

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira (29), suspender dois trechos da medida provisória 927, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. O restante da MP fica mantido, pelo menos até a análise do Congresso Nacional.

Os trechos suspensos previam:

  • que os casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho;
  • e que auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias.

Os ministros entenderam que a maior parte das medidas não afrontam direitos fundamentais dos trabalhadores, e que estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição.

Outros pontos, como a prevalência do acordo individual entre padrão e empregado em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos, ou o trecho que prevê adiar o pagamento do adicional de um terço de férias até o recebimento do 13º salário foram mantidos.

O julgamento começou na semana passada com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que votou para confirmar a decisão provisória de 26 de março, quando a validade da MP foi mantida. Desta vez, o plenário analisou também o mérito dos pontos da medida.

A MP instituiu alterações emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus no país. As medidas poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar emprego e renda de funcionários enquanto durar o estado de calamidade pública.

O texto, que já está em vigor e precisa ser analisado pelo Congresso em 120 dias, prevê a possibilidade de acordo para estabelecer:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a medida provisória foi editada observados os dois predicados da Constituição, relevância e urgência. “Visou a atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”, disse. “O empregador fica sujeito à falência.”

O ministro disse ainda que “a norma não afastou direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.

“Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, complementou.

O voto foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e pelo ministro Gilmar Mendes. Os três disseram entender que não era o momento de discutir a MP, já que ela ainda está sendo analisada no Congresso.

Votos divergentes

Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux apresentaram votos discordando de trechos da medida. Não houve consenso total entre esses votos.

O ministro Alexandre de Moraes questionou o artigo 29 da MP, que prevê que casos de contaminação por coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se houver comprovação de nexo entre a atividade e a contaminação. Ele também entendeu ser inconstitucional o artigo 31, sobre a atuação dos auditores fiscais.

Ao todo, sete ministros votaram para suspender o primeiro trecho, e seis, o segundo trecho da medida. Com isso, houve maioria para cancelar os dois artigos.

O ministro Edson Fachin disse que as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas em tempos de calamidade pública e que a MP extrapolou os limites legais. “Estar-se-á afastando a Constituição e as leis trabalhistas que vinculam o legislador”, disse.

O ministro foi contra nove pontos da medida e defendeu a prevalência de acordos coletivos sobre acordos individuais e medidas de proteção do trabalhador. Em seu voto, Fachin também criticou a atuação mitigada dos auditores fiscais do trabalho.

O ministro Luís Roberto Barroso disse que a vigência da MP só vai durar durante a pandemia. “Terá dia para acabar e a partir daí vamos reconstruir tudo o que precisar ser reconstruído. Há uma situação emergencial temporária, nada do que está dito aqui permanecerá”, argumentou.

Em seguida, a ministra Rosa Weber votou para suspender trechos da MP, principalmente o que prevê a possibilidade de acordos individuais se sobreponham a outros instrumentos legais.

A ministra Cármen Lúcia votou acompanhando a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é dever do STF afastar defeitos de medidas provisórias enquanto elas estiverem em vigor, durante sua vigência. E votou contra a preponderância de acordos individuais a outras normas legais e à suspensão de exigências de administrativas de segurança do trabalho. “Não é possível que um instrumento efêmero possa revogar toda a legislação trabalhista”, disse.

“Em nome da colegialidade, entendo que os dois aspectos manifestamente inconstitucionais foram destacados nos artigos 29 e 31”, complementou o ministro Luiz Fux.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui