Porto Velho, RO – O juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, da 4ª Vara Cível de Ariquemes, julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF/RO) contra o ex-governador Ivo Cassol e outros demandados.
Além de Cassol, ficaram isentas de sanção as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Aníbal de Jesus Rodrigues, Edna Aparecida Soares, Ivalino Mezzomo, Izalino Mezzomo, J. K. Construções & Terraplanagem EIRELI, Jacques da Silva Albagli, Odeval Divino Teixeira e Salomão da Silveira.
Cabe recurso da sentença de primeiro grau.
Denúncia segundo os autos
O MPF/RO alegou que a empresa J. K. Construções & Terraplanagem EIRELI integra um grupo de sociedades empresárias ligadas diretamente a Ivo Narciso Cassol, então Governador do Estado, desde o período durante o qual exerceu o mandato de Prefeito de Rolim de Moura.
Prosseguiu asseverando que o vínculo criado entre as sociedades tinha por objetivo o direcionamento de licitações, em detrimento de outros interessados, fato que ensejou a condenação criminal de Cassol pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“O Processo Licitatório n° 1920-1081, objeto desta demanda, é relativo à contratação de serviço de conservação e recuperação da Rodovia RO-456, no valor total de R$147.838,00, e teve como únicas concorrentes a ora ré J. K. Construções & Terraplanagem EIRELI e a sociedade empresária Strada Construções e Incorporações Ltda”, prosseguiu.
Disse, ainda, que além do ex-governador e da sociedade empresária J. K. Construções & Terraplanagem EIRELI (e respectivos sócios), “devem ser responsabilizados pelos atos de improbidade Salomão da Silveira e Jacques da Silva Albabli, pessoas muito próximas do então governador, e que à época do fato exerciam, respectivamente, as funções de Superintendente de Licitações do Estado de Rondônia e de Diretor do Departamento de Viação e Obras de Rondônia”.
Por fim, indicou que houve “violação ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), todavia, no tocante à inobservância do art. 9° e do art. 10 da mesma Lei (dano ao erário e enriquecimento ilícito, respectivamente) a investigação não foi conclusiva; as condutas ímprobas praticadas pelos réus produziram dano moral em desfavor dos entes públicos e da sociedade, de modo que devem ser condenados solidariamente no pagamento do importe um milhão de reais”.
O magistrado, por sua vez, sinterizou em trecho da decisão:
“A inexistência de irregularidades aferida pelo TCE/RO, nos limites do citado acórdão, contrapõe-se ao histórico de favorecimento indevido de licitações reconhecida em desfavor dos requeridos Ivo Narciso Cassol e Salomão da Silveira, certamente sem a aptidão de reduzir-lhe a relevância”.
E finalizou:
“[…] todavia, quando considerada especificamente para a análise da conduta imputada ao requerido Jacques da Silva Albagli, tal como descrita na Inicial, reforça a ideia de que em relação a ele não há mesmo a existência de indícios de prática de ato de improbidade administrativa”.