Com três votos para declarar que a remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser inferior à da caderneta de poupança, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento da ADI 5.090 nesta quarta-feira (12/6). Os ministros analisam questionamento acerca dos prejuízos para o trabalhador com a manutenção da correção monetária dos depósitos do FGTS pela Taxa Referencial (TR).
Antes de voltar para a pauta do plenário, a ação teve dois pedidos de vista, de adiamento e questionamentos do governo. Agora, o retorno é com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin e com o entendimento do governo federal de que a matéria não deve mais ser adiada.
Na véspera do julgamento, nesta segunda-feira (10/6), o advogado-geral da União, Jorge Messias, se reuniu com o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte e relator da ação. O encontro ocorreu no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e durou cerca de uma hora. Messias sinalizou que o governo não vai pedir novo adiamento da questão e disse que a decisão do STF trará segurança jurídica para os trabalhadores.
“Tem um impacto fiscal significativo e nós temos todo o interesse que o julgamento ocorra. E é importante dizer também que o Judiciário brasileiro tem quase 2 milhões de novas ações apresentadas nos últimos anos com este tema. É importante que o Supremo Tribunal Federal estabilize essa discussão e ofereça segurança jurídica para a sociedade”, disse.
Além disso, Messias propôs que o STF fixe o índice oficial da inflação como referência. Ou seja, garanta que o rendimento seja, pelo menos, o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que hoje está em 3,69% ao ano.
Discussão
Hoje, o FGTS obedece as regras da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. A correção monetária dos depósitos do FGTS é feita pela Taxa Referencial (TR). Isso foi questionado pelo partido Solidariedade e está em debate. A legenda afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”.
Diz ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras”. Assim, pede a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária.
O relator da ação votou para que a TR como correção seja considerada inconstitucional, e o saldo do trabalhador comece a render, a partir de 2025, a 6,18% ao ano. Um percentual ainda pequeno, mas considerado de impacto para o bolso dos empregados e para as contas do governo.
Barroso propôs que:
- Depósitos já existentes devem ter distribuição da totalidade do resultado do FGTS pelo correntista, que está sendo feita desde 2017;
- E, a partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo menos pelo valor da caderneta de poupança, mantida a obrigatoriedade da distribuição de resultados.
Para os trabalhadores
Pelo voto de Barroso, a partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança, mantida a obrigatoriedade da distribuição de resultados.
Ou seja, a Caixa Econômica Federal será obrigada a dividir 100% dos lucros com o fundo, o que aumentará a rentabilidade dos trabalhadores. E terá de aumentar o índice de rendimentos.