Aposentados com doenças graves são isentos de IR, diz Justiça Federal

Justiça garante isenção de IR para aposentados com doenças graves, incluindo previdência privada e devolução de valores pagos

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As pessoas acometidas por doenças graves têm direito à isenção fiscal sobre os rendimentos de aposentadoria e previdência complementar, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.

Com base nessa premissa, a Justiça Federal concedeu isenção de Imposto de Renda (IR) em duas ações envolvendo aposentados portadores de doenças graves, além da restituição dos valores pagos nos últimos anos.

Nas sentenças, proferidas no Distrito Federal, a Justiça analisou pedidos que reivindicaram o direito de não pagar o tributo sobre aposentadorias e resgates de previdência privada com base em dispositivo da Lei nº 7.713, de 1988.

Em um dos casos, a autora, que foi diagnosticada com câncer, requereu a isenção, mas teve o pleito negado pela Receita Federal. Ela, então, processou a União e obteve uma liminar. Ao confirmar a decisão, a juíza substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, observou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de fato isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores da doença.

“No caso dos autos, foi deferido administrativamente pela Receita Federal, após decisão proferida por este juízo, o benefício de isenção de imposto de renda, considerando laudo médico oficial que constatou que a autora é portadora de neoplasia maligna (câncer)”, anotou a juíza.

Quanto à isenção sobre resgates referentes a planos de previdência privada, a julgadora explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da aplicação da Lei nº 7.713/88 também para tais valores.

Cegueira e Alzheimer

No segundo caso, o espólio do autor acionou a União após a Receita negar a isenção do IR sobre a pensão e a previdência privada do aposentado, que foi declarado com cegueira monocular e Alzheimer.

Responsável por analisar o pedido, a juíza Magnolia Silva da Gama e Souza, do Juizado Especial Cível da 11ª Vara de Execução Fiscal do DF, disse que a lei sobre a isenção requerida é aplicável tanto à cegueira parcial quanto à total, conforme a jurisprudência do STJ.

“É suficiente a comprovação da cegueira monocular desde janeiro de 2019, doença grave que por si só permite o gozo da isenção do imposto de renda”, disse a juíza, que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde março daquele ano.

Atuou em defesa dos autores o tributarista e sócio do Lavocat Advogados Fernando Lima.