Energisa vai à justiça para poder cortar luz às sextas, vésperas de feriados e com um só talão vencido

Hoje, tais medidas são proibidas pela Lei Estadual número 4.660/2019, da Assembleia Legislativa de Rondônia

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Usando a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), a Energisa Rondônia está lutando na justiça para poder continuar cortando o fornecimento de energia dos consumidores nas sextas-feiras e vésperas de feriados e também suspender o fornecimento quando o cliente tiver apenas um talão em atraso. Hoje, tais medidas são proibidas pela Lei Estadual número 4.660/2019, da Assembleia Legislativa de Rondônia.

A Abradee, por determinação da Energisa, ingressou no Tribunal de Justiça de Rondônia com Ação Direta de inconstitucionalidade para tentar derrubar esta lei que protege os consumidores contra os constantes abusos da empresa distribuidora de energia elétrica.

Na ação judicial, a Energisa  sustenta que “a legislação estadual, ao criar hipóteses de vedação ao corte no fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, em relação aos consumidores que tenham apenas uma fatura em atraso (artigo  4º), bem como em dias de sextas-feiras e vésperas de feriados (artigo  7º), além de proibir a cobrança de taxa de religação pela concessionária do serviço (artigo  8º), favorece a inadimplência em massa, afetando, dessa forma, o equilíbrio econômico financeiro do sistema de concessões”.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Rondônia, o desembargador José Antônio Robles não concedeu liminar para suspender a eficácia da lei estadual.

O magistrado anotou que a decisão sobre o pedido da Abradee deve ser tomada em caráter definitivo pelo Tribunal Pleno, não em mera análise cautelar.

Assim, solicitou e informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia  e ao Governador do Estado, a serem prestadas no prazo máximo de dez dias, intimando-se, também,  o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e o Procurador-Geral do Estado, para, no mesmo prazo, querendo, apresentarem suas manifestações. Transcorrido o prazo, o processo será analisado pela  Procuradoria-Geral de Justiça, só então será marcada pauta para julgamento no Pleno do Tribunal.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO Gabinete Des. José Antônio Robles Direta de Inconstitucionalidade nº. 0800075-22.2020.8.22.0000 – PJe Requerente: Abradee – Associação Brasileira Distribuidores de Energia Elétrica Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-A), Vinicius Silva Conceição (OAB/DF 56.123), Giovanna Rodrigues Casarin (OAB/RJ 215.103), Frederico José Ferreira (OAB/RJ 107.016), Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ 104.227) Requerido: Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Procurador Geral Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador José Antônio Robles Distribuída por sorteio em 13.01.2020 Decisão Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica – ABRADEE, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.660/2019, a qual “dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do ESTADO DE RONDÔNIA”. Sustenta que a supracitada legislação padece de vício formal, por disciplinar tema de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da CF e art. 8º, caput e II, da CE), em frontal ofensa à repartição federativa de competências estabelecida pela Carta Magna. Salienta que a legislação referida, embora em alguns dispositivos convirja com a legislação setorial, noutros inova e, ainda, em outros contrapõe-se aos ditames da legislação federal e às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, interferindo direta e sensivelmente na regulação do setor. Assevera que a legislação estadual, ao criar hipóteses de vedação ao corte no fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, em relação aos consumidores que tenham apenas uma fatura em atraso (art. 4º), bem como em dias de sextas-feiras e vésperas de feriados (art. 7º), além de proibir a cobrança de taxa de religação pela concessionária do serviço (art. 8º), favorece a inadimplência em massa, afetando, dessa forma, o equilíbrio econômico financeiro do sistema de concessões. Forte em tais argumentos, aponta a necessidade de manutenção do disciplinamento único e exclusivo da matéria pela legislação federal, pleiteando seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da vigência da Lei Estadual n. 4.660/19, a ser referendada, em definitivo, quando do julgamento do mérito da presente ação pelo egrégio Tribunal Pleno. É o relatório. O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO DE RONDÔNIA, em seu artigo 345, remete a disciplina da ação direta de inconstitucionalidade, no que couber, à legislação específica aplicável ao colendo Supremo Tribunal Federal, sendo, no caso, a Lei n. 9.868/99, a qual dispõe, em seu artigo 12, in litteris: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. A hipótese de inconstitucionalidade ora debatida é, inegavelmente, de notável relevância jurídica e social, devendo, portanto, ser aplicado o preceito contido no dispositivo supratranscrito, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo egrégio Tribunal Pleno, não em mera análise cautelar. Assim, solicite-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA e ao Governador do ESTADO DE RONDÔNIA, a serem prestadas no prazo máximo de dez dias, intimando-se, também, oportunamente, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e o Procurador-Geral do Estado, para, no mesmo prazo, querendo, apresentarem suas manifestações. Transcorrido o prazo, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Finda a instrução, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2020. Desembargador José Antonio Robles Relator Tribunal de Justiça de Rondônia

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