O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados não podem retirar unilateralmente benefício fiscal de ICMS em Guajará-Mirim e em outras Áreas de Livre Comércio quando a vantagem foi incorporada com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O julgamento foi concluído em 24 de setembro de 2026.
Em Rondônia, a ADI 7822 discutiu uma regra paulista relacionada a produtos nacionais destinados à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. A decisão não cria um incentivo novo, não transforma todo o município em área sem ICMS e não autoriza concluir que haverá redução imediata de preços ao consumidor.
STF impede revogação unilateral de benefício de ICMS em Guajará-Mirim
Por maioria, o STF entendeu que, depois de incorporar um benefício previsto em convênio do Confaz, o estado deve observar a Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975 para retirá-lo total ou parcialmente. O ponto do julgamento foi o procedimento de revogação, e não a criação de uma nova vantagem tributária.
A ADI 7822, relatada pela ministra Cármen Lúcia, trata de norma paulista que limitou benefício fiscal ligado às saídas de produtos nacionais para a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. O entendimento firmado sobre ICMS em Guajará-Mirim protege a sistemática jurídica do incentivo já incorporado, dentro das condições previstas nas normas aplicáveis.
Como o ICMS em Guajará-Mirim entra na decisão
A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim foi criada pela Lei nº 8.210/1991. Já o Convênio ICMS 52/1992 alcança determinadas saídas de produtos nacionais destinadas à comercialização ou industrialização nas áreas previstas, razão pela qual a controvérsia paulista teve reflexo direto sobre Guajará-Mirim.
O alcance do ICMS em Guajará-Mirim depende da operação, da mercadoria, da origem, do destino e dos requisitos legais. Estar no município ou atuar na Área de Livre Comércio não significa, por si só, que qualquer compra ou venda tenha isenção automática.
Confaz define procedimento para retirada do benefício
O entendimento diferencia a adesão ao incentivo de sua retirada. Conforme a sistemática considerada no julgamento, a revogação total ou parcial precisa passar pela deliberação conjunta prevista para os convênios de ICMS, com aprovação de quatro quintos dos representantes presentes no Confaz.
Esse é o núcleo jurídico da decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim: depois de internalizar o benefício, o estado não pode encerrá-lo isoladamente sem observar o procedimento constitucional e legal aplicável. O julgamento, portanto, limita a revogação unilateral, mas não amplia as hipóteses de utilização do incentivo.
Decreto paulista restabeleceu a isenção até 30 de setembro
Antes da conclusão do julgamento, São Paulo editou o Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, restabelecendo a isenção para Áreas de Livre Comércio, inclusive Guajará-Mirim, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 e vigência prevista até 30 de setembro de 2026.
O STF concluiu a análise poucos dias antes desse marco. A edição do decreto temporário não encerrou toda a controvérsia porque permaneceu a discussão sobre a possibilidade de o estado retirar unilateralmente o benefício. O prazo de 30 de setembro pertence ao decreto paulista e não foi criado pelo julgamento.
O que a decisão não significa para consumidores
A decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim não permite afirmar redução imediata de preços, transferência de recursos para Rondônia ou desoneração de todo o comércio. O benefício está relacionado a operações específicas e continua condicionado às regras tributárias correspondentes.
Empresas e contribuintes precisam conferir origem, destino, mercadoria e demais requisitos antes de aplicar qualquer tratamento fiscal. O julgamento impede a revogação unilateral fora das regras do Confaz; ele não transforma o benefício em uma isenção geral nem elimina a necessidade de análise contábil e tributária.
Fonte e estágio da informação: julgamento do STF concluído em 24 de setembro de 2026, ADI 7822, legislação federal e Decreto paulista nº 70.348/2026. A decisão não cria isenção geral de ICMS em Guajará-Mirim. O tratamento de ICMS em Guajará-Mirim continua sujeito às operações e aos requisitos previstos na legislação. Artigo de origem: AgoraRO.






