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sexta-feira, setembro 25, 2026

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STF barra retirada unilateral de benefício de ICMS que alcança Guajará-Mirim

O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados não podem retirar unilateralmente benefício fiscal de ICMS em Guajará-Mirim e em outras Áreas de Livre Comércio quando a vantagem foi incorporada com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O julgamento foi concluído em 24 de setembro de 2026.

Em Rondônia, a ADI 7822 discutiu uma regra paulista relacionada a produtos nacionais destinados à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. A decisão não cria um incentivo novo, não transforma todo o município em área sem ICMS e não autoriza concluir que haverá redução imediata de preços ao consumidor.

STF impede revogação unilateral de benefício de ICMS em Guajará-Mirim

Por maioria, o STF entendeu que, depois de incorporar um benefício previsto em convênio do Confaz, o estado deve observar a Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975 para retirá-lo total ou parcialmente. O ponto do julgamento foi o procedimento de revogação, e não a criação de uma nova vantagem tributária.

A ADI 7822, relatada pela ministra Cármen Lúcia, trata de norma paulista que limitou benefício fiscal ligado às saídas de produtos nacionais para a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. O entendimento firmado sobre ICMS em Guajará-Mirim protege a sistemática jurídica do incentivo já incorporado, dentro das condições previstas nas normas aplicáveis.

Ponto central do julgamento
O STF não criou um benefício fiscal novo. A controvérsia era se um estado poderia encerrar sozinho uma vantagem que havia sido incorporada com base em convênio do Confaz.

Como o ICMS em Guajará-Mirim entra na decisão

A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim foi criada pela Lei nº 8.210/1991. Já o Convênio ICMS 52/1992 alcança determinadas saídas de produtos nacionais destinadas à comercialização ou industrialização nas áreas previstas, razão pela qual a controvérsia paulista teve reflexo direto sobre Guajará-Mirim.

O alcance do ICMS em Guajará-Mirim depende da operação, da mercadoria, da origem, do destino e dos requisitos legais. Estar no município ou atuar na Área de Livre Comércio não significa, por si só, que qualquer compra ou venda tenha isenção automática.

Benefício tem alcance específico
A decisão preserva o procedimento jurídico aplicável ao benefício relacionado ao convênio. Ela não permite estender o incentivo para operações que não preencham os requisitos da legislação.
ICMS em Guajará-Mirim em faixa da TVdoPOVO sobre decisão do STF e benefício fiscal ligado ao Confaz.
A decisão trata da retirada unilateral de benefício de ICMS incorporado com base em convênio do Confaz e alcança a controvérsia envolvendo Guajará-Mirim. Arte editorial / TVdoPOVO, imagem ilustrativa gerada por IA.

Confaz define procedimento para retirada do benefício

O entendimento diferencia a adesão ao incentivo de sua retirada. Conforme a sistemática considerada no julgamento, a revogação total ou parcial precisa passar pela deliberação conjunta prevista para os convênios de ICMS, com aprovação de quatro quintos dos representantes presentes no Confaz.

Esse é o núcleo jurídico da decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim: depois de internalizar o benefício, o estado não pode encerrá-lo isoladamente sem observar o procedimento constitucional e legal aplicável. O julgamento, portanto, limita a revogação unilateral, mas não amplia as hipóteses de utilização do incentivo.

O que muda na prática jurídica
Uma eventual alteração futura do benefício deve respeitar as regras aplicáveis aos convênios de ICMS. A decisão não substitui a análise tributária de cada operação realizada por empresas e contribuintes.

Decreto paulista restabeleceu a isenção até 30 de setembro

Antes da conclusão do julgamento, São Paulo editou o Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, restabelecendo a isenção para Áreas de Livre Comércio, inclusive Guajará-Mirim, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 e vigência prevista até 30 de setembro de 2026.

O STF concluiu a análise poucos dias antes desse marco. A edição do decreto temporário não encerrou toda a controvérsia porque permaneceu a discussão sobre a possibilidade de o estado retirar unilateralmente o benefício. O prazo de 30 de setembro pertence ao decreto paulista e não foi criado pelo julgamento.

O que a decisão não significa para consumidores

A decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim não permite afirmar redução imediata de preços, transferência de recursos para Rondônia ou desoneração de todo o comércio. O benefício está relacionado a operações específicas e continua condicionado às regras tributárias correspondentes.

Empresas e contribuintes precisam conferir origem, destino, mercadoria e demais requisitos antes de aplicar qualquer tratamento fiscal. O julgamento impede a revogação unilateral fora das regras do Confaz; ele não transforma o benefício em uma isenção geral nem elimina a necessidade de análise contábil e tributária.

Fonte e estágio da informação: julgamento do STF concluído em 24 de setembro de 2026, ADI 7822, legislação federal e Decreto paulista nº 70.348/2026. A decisão não cria isenção geral de ICMS em Guajará-Mirim. O tratamento de ICMS em Guajará-Mirim continua sujeito às operações e aos requisitos previstos na legislação. Artigo de origem: AgoraRO.

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