Supensão das aulas
Art. 9° Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.
Manteve a regulamentação pelos municípios das atividades locais
Art. 10 Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito local.
Obrigatoriedade do uso da máscara pelos cidadãos Rondonienses
2° Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
Liberou o funcionamento dos seguintes comércios com restrições:
- restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
- lojas de equipamentos de informática;
- óticas; e 19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.
Limitações no transporte de passageiros
VIII – o transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras.