Justiça nega pedidos do Atacadão para clientes entrarem na empresa sem máscaras

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Por duas vezes a Justiça de Rondônia negou pedidos da rede Atacadão em Porto Velho, para que seus clientes entrem em seu estabelecimento sem máscaras. A intenção da empresa foi questionada pelo juízo de primeiro grau, que destacou as medidas sanitárias tomadas pelo Governo para o enfrentamento ao Coronavírus.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do coordenador do Procon, que ameaçou suspender as atividades da empresa, caso ela não exigisse o uso de máscaras e proibisse a entrada de pessoas com suspeitas da doença. Em suas alegações o Atacadão disse que essas medidas poderiam restringir as compras e que o Estado estaria repassando a ela atividade policial. Também argumentou a falta de máscaras no mercado. “Irrazoável imaginar que o Impetrante, empresa idônea, reconhecida nacionalmente e que veicula compromisso com responsabilidade social pretenda afirmar seu interesse em desempenhar atividade econômica pretendendo se eximir do papel colaborativo que lhe é exigido como condição de adequação ou de compatibilização do seu interesse em permanecer na atividade e o da preservação da saúde da população”, ponderou o juiz. “O uso de máscaras então é exigido da população igualmente como condição de acesso aos estabelecimentos fechados e ao Impetrante não é possível fazer concessão privilegiada de permitir circulação interna que sujeite ao risco o cidadão e, nessa situação, seu cliente. A segurança social é prioridade e prevalece”.

A empresa não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo liminar. O desembargador Eurico Montenegro Júnior negou a pretensão, explicando que o decreto visa reduzir o perigo de contágio da Covid-19 e que agir de forma diferente não se exigindo o uso de máscaras, colocaria em risco não apenas clientes, mas os próprios trabalhadores. “Desta forma, tal norma não se mostra desproporcional e nem desarrazoada, já que se trata de norma de saúde pública. Também não se verifica de pronto quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o Agravante, haja vista que não foi ao menos demonstrado qualquer providência no sentido de minimizar ou de contornar a alegada falta de equipamento de proteção individual, in casu, a máscara facial respiratória, Ao contrário, o risco passa a ser inverso para todos os utilizadores do estabelecimento, tanto funcionários como clientes, à medida que se permita o ingresso e/ou permanência de pessoas sem a devida proteção”, disse.

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