Reserva de recursos para candidatos negros valerá já em 2020, decide Lewandowski

TSE havia determinado que divisão proporcional de recursos e propaganda entre negros e brancos só valeria a partir de 2022. PSOL pediu ao STF aplicação imediata, e ministro concedeu.

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski determinou nesta quinta-feira (10) que valerá já nas eleições deste ano a divisão proporcional de recursos e propaganda eleitoral entre candidatos negros e brancos.

Em agosto, por seis votos a um, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a divisão proporcional das verbas de campanha e propaganda em rádio e TV – mas definiu que as regras só poderiam ser aplicadas a partir de 2022.

A decisão levava em conta o princípio da anterioridade, que impede a aplicação de mudanças no processo eleitoral a menos de um ano da votação em si. A divisão proporcional dos recursos foi definida após consulta da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e de entidades do movimento negro.

A decisão de Lewandowski atende a um pedido feito pelo PSOL, que acionou o STF pedindo a aplicação imediata da nova regra.

“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso País, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, afirmou Lewandowski.

As eleições municipais de 2020 foram adiadas em razão da pandemia. O primeiro turno será no dia 15 de novembro, e o segundo turno, se necessário, será em 29 de novembro. Neste ano, os eleitores escolhem prefeitos e vereadores.

Pelo calendário reformado, a propaganda eleitoral começa a partir de 26 de setembro, quando termina o prazo para o registro das candidaturas.

O ministro apontou ainda que a divisão proporcional de recursos e tempo de propaganda não pode ser considerada mudança no processo eleitoral. Sendo assim, não há por que incidir a proibição prevista na Constituição.

“No caso dos autos, é possível constatar que o TSE não promoveu qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção mais estrita, porquanto não modificou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal”, diz o ministro.

“[A regra] Apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, todas com caráter eminentemente procedimental, com o elevado propósito de ampliar a participação de cidadãos negros no embate democrático pela conquista de cargos políticos”, ponderou.

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