Autorizada veiculação da campanha de prevenção à varíola dos macacos

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, deferiu o pedido feito pelo Governo Federal para a veiculação da campanha nacional de prevenção à varíola dos macacos no período de 12 a 30 de agosto. As peças a serem divulgadas devem conter apenas a identificação do Ministério da Saúde como o órgão responsável pela iniciativa.

Em ano de eleições, a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 37) proíbe qualquer publicidade institucional que possa configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do governante e que possa ocasionar desequilíbrio na disputa.

No entanto, Fachin destacou que a divulgação desta campanha é de interesse público, pois assegura o direito à informação e à saúde individual e coletiva. “No que concerne à urgência, observa-se que a ausência de orientação e incentivo à população sobre as medidas de prevenção e contágio da varíola dos macacos pode esvaziar a iniciativa e dificultar a prevenção e o controle da referida doença”.

Nesse contexto, o pedido se enquadra na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que viabiliza a divulgação da propaganda institucional nos termos solicitados.

O artigo 73 da lei proíbe aos agentes públicos, entre outras condutas, nos três meses que antecedem às eleições, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O ministro autorizou o uso exclusivo do endereço eletrônico www.gov.br/varioladosmacacos, que deverá direcionar a usuária ou o usuário para a página da campanha. Ou seja, está proibido o uso de qualquer outro endereço eletrônico ou expediente de informática que exija da pessoa a escolha de links ou outras formas de acesso.

Comunicação

A petição ao TSE para a veiculação da campanha, com solicitação de liminar, foi formulada pelo secretário especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, André de Sousa Costa.  Com a decisão de mérito favorável, o pedido de liminar foi considerado prejudicado pelo ministro relator.

Confira a íntegra da decisão.

EM/CM, DM

Processo relacionado: Petição Cível 0600751-60