Nota de Esclarecimento

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Walter Waltenberg Silva Junior, em meu nome pessoal, acerca de matérias jornalísticas e áudios de grupos de WhatsApp veiculados por sites de notícias de Rondônia, venho afirmar que realizei, em caráter particular, a venda de animais de aptidão leiteira para Vicente Carreiro de Paula, padrasto do ex-Deputado Cleiton Roque, conforme notas fiscais nºs 835.490 e 836.146, acompanhadas das Guias de Trânsito Animal (e-GTA) nºs 013337 e 013361, documentos datados de 26/02/2019 . O frete foi realizado por caminhão boiadeiro de propriedade do vendedor, placa QNO 5442, conduzido pelo motorista Henrique Gomes de Brito, acompanhado do capataz Marcio Marciano Terra até o destino, município de Corumbiara – RO. Os pagamentos foram realizados via TED identificada, em conta corrente do Banco do Brasil nos dias 01.03 e 05.06.2019, conforme acordo entre as partes.

Apenas para constar, deixei a função de Corregedor e Vice- Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no ano de 2017, e participei de Julgamento de processos do interesse do então Vereador Cleiton Roque nos anos de 2011 e 2012, todos com votação unânime da Câmara Especial.

Os áudios sugerem diálogo com membros do Ministério Público, de modo que perícia realizada nos telefones dos membros do Ministério Público poderão certamente confirmar a autenticidade das afirmações que, em tese, constituem crimes, pela comparação técnica dos padrões de voz dos áudios divulgados com os áudios guardados nos telefones dos membros do Ministério Público.

A aparente violação ao parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.) será investigada pelos órgãos competentes, visando a apuração de autoria de crime em tese tanto por parte dos investigadores, como por parte de quem tem o dever legal de supervisionar a investigação e seus desdobramentos, eis que reputo intolerável afronta a investigação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função por quem não detém autorização legal para tanto.

Transmiti em 02.11.2019 ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Ministério Público áudio a mim enviado que sugere orientação de destruição de provas, para as providências cabíveis.

Ainda em 31.10.2019 informei aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional do Conselho Nacional de Justiça os fatos noticiados na imprensa local.

Agradeço aos veículos jornalísticos e aos colunistas e jornalistas que, publicamente, ressaltaram minha trajetória de 36 anos de dedicação à distribuição de justiça, e expressaram sem restrições sua confiança na minha conduta pública e particular.

Somente a imprensa livre e corajosa pode informar corretamente, certamente um quarto pilar sobre o qual se assenta o Estado Democrático de Direito.

 

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