Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a reembolsar R$ 120 mil gastos pela família de um bebê de dois meses com uma UTI aérea. O transporte foi utilizado em uma transferência emergencial para atendimento especializado em São Paulo.
Além do reembolso, o colegiado manteve indenização de R$ 10 mil por dano moral. O bebê apresentava pneumonia necrosante e abscesso pulmonar, e a transferência ocorreu porque não havia cirurgião torácico pediátrico nem recursos locais considerados adequados para o atendimento.
UTI aérea: o que o TJRO decidiu
A sentença de primeiro grau foi mantida integralmente pela 1ª Câmara Cível. O julgamento eletrônico ocorreu entre 21 e 27 de julho de 2026 e teve resultado unânime entre os integrantes do colegiado.
A decisão foi tomada durante o julgamento de uma apelação. A publicação consultada não informa trânsito em julgado, pagamento dos valores ou encerramento definitivo do processo. Portanto, o dado confirmado é que a condenação foi preservada nessa etapa judicial.

A operadora argumentou que o contrato previa somente remoção terrestre e que o transporte aéreo não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também sustentou que a discussão era apenas contratual e não justificava indenização por dano moral.
O entendimento do Tribunal foi diferente. Para os julgadores, as condições médicas da criança e a inexistência de alternativa adequada no local demonstraram que a UTI aérea era indispensável naquele caso concreto.
R$ 120 mil: reembolso do valor gasto pela família com o transporte aeromédico.
R$ 10 mil: indenização por dano moral mantida no julgamento.
Sentença: manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Colegiado: resultado unânime na 1ª Câmara Cível do TJRO.
Por que a UTI aérea foi considerada essencial
O episódio ocorreu em julho de 2024, quando a criança tinha dois meses. O bebê apresentava pneumonia necrosante e abscesso pulmonar, quadro que exigia recursos e acompanhamento especializado.
Como não havia cirurgião torácico pediátrico nem estrutura local suficiente para o atendimento, a família providenciou a transferência emergencial para São Paulo. O Tribunal avaliou a necessidade do transporte a partir do quadro clínico e da falta de uma alternativa adequada no local.
Burocracia foi considerada excessiva
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a família não poderia ser obrigada a produzir documentos complexos que estavam sob controle da própria empresa. Exigir essa burocracia em momento de extrema aflição representaria um ônus desproporcional.
A negativa foi considerada abusiva diante das circunstâncias específicas, porque o transporte era necessário à preservação da vida. O Tribunal também levou em conta a angústia dos pais e o elevado custo assumido após a recusa da cobertura.
Decisão não cria regra automática para outros casos
O TJRO não afirmou que todo contrato de plano de saúde deve custear automaticamente uma UTI aérea. A conclusão considerou a gravidade do quadro, a recomendação médica, a falta de especialista e a ausência de alternativa adequada para a criança.
Cada negativa precisa ser analisada conforme as condições do contrato, a necessidade demonstrada pelos profissionais de saúde, a estrutura disponível e as circunstâncias concretas. Uma decisão individual não deve ser apresentada como autorização geral para qualquer transporte aéreo.
Atenção: cada situação depende do contrato, da necessidade médica e das circunstâncias comprovadas.
Consumidor pode registrar a negativa nos canais oficiais
A Agência Nacional de Saúde Suplementar orienta que situações de urgência e emergência exigem atendimento imediato. Sem solução, o consumidor pode procurar a operadora, registrar protocolo e apresentar reclamação à agência.
Relatórios médicos, negativas por escrito, comprovantes e registros de atendimento podem demonstrar o ocorrido. Quando a demora representar risco, a família também pode procurar orientação jurídica sem aguardar a conclusão da reclamação administrativa.
A publicação do TJRO não informa cirurgia, alta, prognóstico ou estado atual da criança. Também não confirma que os valores determinados tenham sido pagos ou depositados pela operadora.
O processo é a Apelação Cível nº 7020892-42.2025.8.22.0001. A identidade do bebê, dos familiares e da empresa foi preservada na divulgação oficial do caso.




