O afastamento remunerado de mulheres em situação de violência doméstica ganhou uma regra vinculante para a Administração Pública Federal nesta quinta-feira (1º). O parecer aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal aos casos em que uma decisão judicial determina a saída temporária do trabalho como medida de proteção.
A proteção pode durar até seis meses. Para seguradas empregadas do Regime Geral de Previdência Social, o empregador responde pelos primeiros 15 dias e o INSS assume o período seguinte. O procedimento administrativo específico, porém, ainda depende de regulamentação do Ministério da Previdência Social e do Instituto.
Afastamento remunerado pode chegar a seis meses
A Lei Maria da Penha permite que o juiz determine o afastamento do trabalho por até seis meses quando a medida for necessária para proteger a mulher. O novo parecer vincula o INSS e os demais órgãos federais.
A decisão judicial que determina o afastamento remunerado será suficiente para a análise do pagamento às seguradas. Não haverá nova perícia sobre o mérito da medida; o INSS verificará a condição de segurada do RGPS.
A medida protetiva com determinação de afastamento permite ao INSS analisar o pagamento. O Instituto não deverá refazer a avaliação do mérito da decisão judicial.
Quem paga no afastamento remunerado
Para a segurada com vínculo de emprego, os primeiros 15 dias ficam sob responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento durante o período restante reconhecido judicialmente, respeitado o limite máximo de seis meses.
O afastamento remunerado não significa pagamento do INSS desde o primeiro dia para todas as trabalhadoras. O custeio depende da situação previdenciária de cada mulher.
Depois desse período, o INSS assume o pagamento enquanto durar o afastamento reconhecido pela Justiça, dentro do limite estabelecido.
Como funciona para contribuintes individuais e outras seguradas
Para contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais, o pagamento do afastamento remunerado é feito integralmente pelo INSS durante o período reconhecido judicialmente. Nesses casos, não existe a etapa inicial de 15 dias a cargo de um empregador.
Não há carência nem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido. O período conta como tempo de contribuição.
E quando a mulher não é segurada do INSS?
Para a mulher que não é segurada da Previdência Social, a proteção muda de natureza e não é paga pelo INSS como benefício previdenciário.
Nesses casos, a proteção tem natureza assistencial e poderá ser custeada pelo estado, Distrito Federal ou município indicado pelo juiz. O procedimento operacional ainda não foi detalhado.
O INSS paga às seguradas nas situações previstas. Para não seguradas, a proteção reconhecida tem natureza assistencial e depende do ente indicado judicialmente.
O que ainda falta regulamentar no afastamento remunerado
O direito ao afastamento remunerado e a divisão geral do pagamento já foram definidos, mas o fluxo prático ainda não foi publicado. O Ministério da Previdência Social e o INSS informaram prazo de até 15 dias, após a publicação do parecer, para regulamentar os procedimentos administrativos.
Ainda não é possível afirmar qual opção aparecerá no Meu INSS nem quais documentos adicionais serão exigidos. O atendimento deverá ser prioritário e sigiloso.
As orientações alcançam novos afastamentos e os que já estiverem em curso. O INSS poderá buscar ressarcimento do agressor por ação regressiva.
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Fontes oficiais
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério das Mulheres.
Fonte e estágio da informação: parecer vinculante assinado em 1º de outubro de 2026. O direito e a divisão geral do pagamento estão definidos; o procedimento administrativo específico do INSS ainda depende de regulamentação.
Via: AgoraRO.




