Decreto define medidas e orientações para táxi, aplicativos e transporte coletivo

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O Decreto Governamental, 24.931, de 6 de abril, traz medidas que devem ser aplicadas por empresas de transporte coletivo e proprietários de táxis e de aplicativos como forma de evitar a transmissão do coronavírus e garantir a segurança tanto do motoristas quanto dos usuários. As medidas referem-se às recomendações para evitar a propagação do vírus em todo Estado, como realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos, como álcool líquido 70%, solução de água sanitária.

Assinado pelo governador de Rondônia, coronel Marcos Rocha, o decreto apresenta determinações que devem ser atendidas por transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos que poderão efetuar as atividades sem exceder a capacidade de dois passageiros, além do motorista, com a exceção em se tratar de pessoas da mesma família que coabitam e com uso de máscaras por todos os ocupantes.

O objetivo é evitar a disseminação do coronavírus, sendo imprescindível que esses profissionais adotem as medidas de prevenção. Conforme definido no decreto, os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, medidas consideradas de grande importância no combate ao coronavírus.

Dentre as medidas apresentadas estão: a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; realização de limpeza contínua com álcool líquido 70%  dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%; a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível.

A utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

Além das recomendações mencionadas, o decreto apresenta determinação específica sobre o ar-condicionado dos veículos, sendo preciso observar a constante higienização do sistema. Também são destacados os cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%.

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