A Prefeitura de Porto Velho através do decreto nº 16.629, alterado pelo decreto 16.633/2020 autorizou a partir desta segunda-feira (27) o retorno gradual das atividades em alguns segmentos comerciais da capital.
Foram restabelecidas as seguintes atividades comerciais: gráficas; papelarias; imobiliárias, seguradoras; concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados; lojas de veículos novos e semi-novos; lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; produtos de informática e telefonia; óticas, joalherias e relojoarias; tabacarias; salões de cabeleireiro, clínicas de estética, barbearias e lojas de cosméticos.
Todas os segmentos mencionadas puderam voltar a funcionar, contanto que cumpram com algumas regras, como por exemplo: gráficas, papelarias, imobiliárias e seguradoras; concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos, deverão atender no horário das 9h às 17h.
Lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa-fossa; produtos de informática e telefonia; óticas, joalherias e relojoarias; tabacarias; salões de cabeleireiro, clínicas de estética, barbearias e lojas de cosméticos, funcionarão das 10h às 18h, com horário previamente marcado e deverão atender com uso de máscaras, jalecos e as luvas deverão ser trocadas a cada atendimento.
Toda a fiscalização em relação a abertura gradual do comércio de Porto Velho fica a cargo da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos (Semusb), com ações coordenadas pelo subsecretário Rainey Viana.
Foi restabelecida também a retomada das atividades comerciais de comércio de confecções em geral, incluindo armarinhos e aviamentos; comércio de calçados em geral e eletroeletrônicos, móveis, e utilidades domésticas.
De acordo com o decreto, permanecerão suspensos todos os alvarás de cinemas, teatros e bares; boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de entretenimento congêneres e reuniões e encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religioso, nos quais o flagrante ensejará a suspensão do alvará de funcionamento, no período de duração da pandemia e multa prevista no art. 466 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 29 de dezembro de 2008.
Também serão fiscalizados os comerciantes que atendem em logradouros públicos, ficando estes proibidos de comercializarem produtos de qualquer finalidade e dispor de mesas e cadeiras nos espaços.
Comdecom