O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Estado e manteve o entendimento de que é constitucional a Lei Estadual nº 5.557/2023, que instituiu uma política de fornecimento de canabidiol pelo SUS em Rondônia, em caráter excepcional. O recurso foi julgado em 21 de setembro de 2026.
A decisão preserva a validade da lei, mas não significa distribuição imediata, automática ou irrestrita. O acesso continua sujeito aos requisitos previstos na norma e à execução administrativa da política, incluindo análise da documentação, critérios técnicos e organização do fornecimento.
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O que o TJRO decidiu agora
O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809690-60.2025.8.22.0000. Segundo a publicação institucional do Tribunal, o Pleno rejeitou os embargos do Estado e manteve o entendimento favorável à constitucionalidade da política de canabidiol pelo SUS.
A decisão considerou que a lei estabelece diretrizes de política pública de saúde sem criar órgãos nem modificar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde. A rejeição do recurso não cria uma nova política: mantém o resultado judicial que já havia reconhecido a validade da norma estadual.
O que a lei mantém válido sobre canabidiol pelo SUS
A Lei nº 5.557/2023 institui, em caráter excepcional, política estadual para fornecimento gratuito de medicamentos derivados de Cannabis à base de canabidiol e outros canabinoides nas unidades públicas estaduais e em unidades privadas conveniadas ao SUS.
O texto condiciona o canabidiol pelo SUS à prescrição de profissional legalmente habilitado e a laudo que justifique o tratamento. A Secretaria de Estado da Saúde deve verificar o enquadramento do medicamento e o cumprimento das normas sanitárias antes da distribuição.
Quais requisitos continuam valendo para o acesso
O acesso ao canabidiol pelo SUS não é descrito como universal ou automático. A lei prevê cadastro perante a Sesau, laudo com descrição do caso, CID e justificativa, além de prescrição com identificação do paciente, medicamento, posologia, quantidade, tempo de tratamento e dados do profissional.
A norma também prevê declaração de responsabilidade e esclarecimento para uso excepcional. O cadastro deve ser renovado, e o fornecimento depende do cumprimento das exigências legais e da comprovação da condição financeira prevista na própria lei.
A manutenção da lei não confirma que todo paciente já possa retirar canabidiol pelo SUS, não comprova estoque disponível e não significa implantação integral do fluxo em Rondônia.
Por que a decisão não significa distribuição imediata
Ao julgar os embargos, o TJRO destacou que a execução prática da lei depende de planejamento administrativo, critérios técnicos e disponibilidade orçamentária. Assim, a decisão não equivale a uma ordem de entrega automática de canabidiol pelo SUS para qualquer pessoa que apresente receita.
Para o leitor, é importante separar a validade jurídica da política de sua execução. Prescrição médica, sozinha, não significa retirada automática: o paciente ainda precisa cumprir os requisitos previstos na Lei nº 5.557/2023 e passar pela verificação administrativa.
Qual é o estágio jurídico atual
O fato novo é a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal Pleno. Com isso, permanece, no âmbito do TJRO, o entendimento que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.557/2023 e mantém válida a política de canabidiol pelo SUS.
A publicação institucional não confirma implantação plena da política nem disponibilidade imediata dos medicamentos. Informações sobre regulamentação, fluxo da Sesau, estoque ou fornecimento efetivo precisam ser verificadas em atos administrativos e comunicações oficiais específicos.
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Tribunal de Justiça de Rondônia — julgamento dos embargos
Assembleia Legislativa de Rondônia — Lei Estadual nº 5.557/2023
Fonte e estágio da informação: conteúdo adaptado do AgoraRO a partir da publicação institucional do TJRO e do texto da Lei nº 5.557/2023. A decisão preserva a validade da norma, mas não confirma estoque disponível, retirada automática ou implantação integral do fornecimento.





