Apenas três cidades entraram na fase mais radical da medida, permitindo a abertura apenas de serviços essenciais. Outras atividades poderão funcionar para entrega. ISSO VALERÁ APENAS PARA OS MUNICÍPIOS DE PORTO VELHO, ARIQUEMES E GUAJARÁ-MIRIM. As demais entrarão na fase 3, com liberação de todas as atividades com exceção de bares, boates, balneários e eventos com mais de 10 pessoas.
Os municípios inseridos na primeira fase, deverão comprovar, para passarem a nova fase, a existência de leitos para UTI em sua região, em proporções que oscilam entre 40% e 50% e redução nos casos da doença.
Cada fase demora no mínimo 14 dias e nesse prazo, comitês governamentais irão avaliar o quadro de Covid-19 nos municípios para opinarem sobre manutenção ou se podem seguir a uma nova fase. Uma regra transitória permite aos municípios enquadrados na primeira fase, que subam para a terceira caso comprovem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilidade de leitos de UTI e livres para pacientes, próprios ou contratados da rede particular, na proporção de 5% dos casos ativos.
O decreto 25.049 suspende pelo período da calamidade pública em todo o Estado as visitas a hospitais, estabelecimentos penais, entre outros. É mantida vedada a realização de eventos sociais e reuniões com mais de 5 pessoas nas primeira e segunda fases do distanciamento social. Isso continua valendo para condomínios e residenciais, “com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública, que envolvam aglomerações”.
O novo decreto também permite que a Secretaria de Estado da Saúde, por ato do titular da pasta, requisite bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurando pagamento posterior de indenização. Entre essas requisições o decreto cita nominalmente EPI, medicamentos, insumos e leitos e de UTI.
As atividades educacionais presenciais CONTINUARÃO SUSPENSAS ATÉ 30 DE JUNHO nas redes pública estadual, privada e municipais.
O decreto obriga todos os servidores públicos estaduais, além de empregados públicos e estagiários a permanecerem em casa, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
O que pode permanecer aberto em Porto Velho, Ariquemes e Guajará (Anexo I)
a) Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) Atacadistas e distribuidoras;
c) Serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) Consultórios veterinários e pet shops;
f) Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) Serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) Restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) Lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) Distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) Hotéis e hospedarias;
o) Segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) Comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) Lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) Outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
O que poderá abrir em Porto Velho, Ariquemes e Guajará apenas na segunda fase: (Anexo II)
a) Escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) Concessionárias e vistorias veiculares;
c) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local ;
d) Academias de esportes de todas as modalidades;
e) Shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) Livrarias e papelarias;
g) Lojas de confecções e sapatarias;
h) Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) Relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) Centro de formação de condutores e despachantes;
m) Salões de beleza e barbearias; e
n) Atividades religiosas presenciais
Os demais municípios poderão realizar todas as atividades empresariais, mas estarão proibidos de funcionar: (Anexo III)
a) Casas de show, bares e boates;
b) Eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) Cinemas e teatros; e
d) Balneários e clubes recreativos.
A norma define medidas sanitárias permanentes e segmentadas, devendo ser seguidas por todas as empresas que forem autorizadas a abrir. A principal é a limitação de 40% da área de atendimento a clientes e 50% do estacionamento. O uso de máscaras passa a ser obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos. O decreto proíbe a circulação desnecessária, especialmente de pessoas pertencentes a grupos de riscos.
AS FASES
I – na Primeira Fase – distanciamento social ampliado – é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;
II – na Segunda Fase – distanciamento social seletivo – será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III – na Terceira Fase – abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e
IV – na Quarta Fase – abertura comercial ampliada com prevenção contínua – haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).