O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória (MP) que pode livrar de responsabilidade agente público sobre eventuais equívocos ou omissões nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus.
A MP foi publicada na madrugada desta quinta-feira (14) no “Diário Oficial da União”. Além de Bolsonaro, assinam a MP o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner de Campos Rosário.
Por se tratar de uma MP, o texto já está em vigor, mas precisa ser aprovado pelo Congresso para não perder a validade.
O texto diz que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
- enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; e
- combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19.
Segundo a proposta, além do caso de erro grosseiro ou dolo, a responsabilização pela opinião técnica do agente público poderá se dar em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover um ato maléfico.
Ressalvas para responsabilização na pandemia
A MP classifica como erro grosseiro a ação ou omissão com alto grau de negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, ressalva que, na análise do ato do agente público, deverá ser levada em conta uma série de fatores que hoje não são previstos fora do contexto da pandemia.
A legislação brasileira já prevê situações em que o agente público pode ser isento de responsabilização em caso de não comprovação de culpa intencional, de conluio ou de erro grosseiro. No entanto, a MP amplia para o contexto da pandemia do novo coronavírus os aspectos que devem ser analisados ao se avaliar se houve erro grosseiro.
Com a medida provisória, passa a ser necessário levar em conta os seguintes elementos antes de se responsabilizar um agente público:
- Obstáculos e dificuldades reais do agente;
- Complexidade da matéria e das atribuições do agente;
- Incompletude de informações na situação de emergência ou urgência;
- Circunstâncias práticas que podem limitar, impor ou condicionar a ação ou omissão do agente público;
- Incerteza sobre medidas mais adequadas para enfrentar pandemia e as eventuais consequências.
Nesta manhã, antes de deixar o Palácio da Alvorada em direção ao Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro foi questionado por jornalistas sobre a MP. “Vou ver isso aqui quando chegar lá agora”, respondeu.
O G1 entrou em contato com o Palácio do Planalto para saber se o governo vai comentar a MP, mas não havia obtido resposta até por volta de 9h desta quinta.
A íntegra da MP
MP nº 966, de 13 de maio de 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
- I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
- II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
- I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
- II – se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
- I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
- II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
- III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
- IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
- V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário