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sábado, maio 16, 2026
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Coronavírus: mercado financeiro prevê queda de 1,18% no PIB em 2020

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Analistas do mercado financeiro reduziram, pela oitava vez consecutiva, a previsão para a economia brasileira em 2020. O Produto Interno Bruto (PIB) de 2020 deve contrair -1,18% de acordo com o Boletim Focus divulgado nesta segunda-feira, 6, pelo Banco Central. Esta é segunda semana consecutiva em que os economistas preveem recessão econômica no país (0,48% no boletim anterior).

Os desafios provocados pela pandemia de coronavírus e as medidas necessárias para evitar sua propagação, como o distanciamento social e fechamento de setores não essenciais — seguindo recomendação de autoridades de saúde, como a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) –, causam impactos nas economias mundiais  já impactam a economia global e brasileiro. Na semana passada, o governo anunciou um pacote de 200 bilhões de reais que prevê a operacionalização da renda básica de 600 reais a atingidos pelo coronavírus, linha de crédito para que pequenas e médias empresas possam pagar salários e possibilidade de corte de jornada e suspensão de contratos de trabalho.

No início do ano, os especialistas estimavam crescimento do PIB casa dos 2,3%. A recessão do PIB brasileiro não ocorre desde 2016, ano do impeachment de Dilma Rousseff, quando o PIB caiu 3,3%. Nos últimos três anos, o crescimento tem sido na casa de 1%, sendo 1,3% em 2017 e 2018 e 1,1% no ano passado.

Segundo os últimos dados do Ministério da Saúde divulgados no domingo, 486 pessoas já morreram no Brasil em decorrência da Covid-19, nome da doença causada pelo novo coronavírus. Ao todo, 11.130 casos foram confirmados no país.

Inflação

Além da revisão para o PIB, os analistas ouvidos pelo Banco Central também reduziram as projeções para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA , que mede a inflação oficial no país. Com menos demanda de produtos, os preços tendem a não acelerar tanto. A previsão para o indicador saiu de 3,94% para 2,44% no ano. O valor está abaixo da meta estabelecida de 4% pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e também abaixo da marem de erro estabelecida, que é de meio ponto porcentual para mais ou para menos.

Economistas passaram a estimar também mais queda na taxa básica de juros, a Selic ao fim de 2020. Com isso, a projeção passa dos 3,50% para 3,25%. Em março, o Banco Central já fez um corte na Selic para tentar mitigar os danos causados pelo novo coronavírus, passando de 4,25% para 3,75%. A próxima decisão sobre a taxa de juros está marcada para o dia 6 de maio.

A projeção para o dólar se manteve em 4,50 reais. Na semana passada, a moeda americana voltou a fechar a semana em forte alta, chegando na casa dos 5,32 REAIS casa dos 5 reais (a 5,10 reais). A aversão ao risco faz que investidores tirem dólares do país para colocar em papéis mais seguros, sendo esse um dos motivos para a disparada da moeda.

Para 76%, mais importante neste momento é deixar as pessoas em casa, aponta Datafolha

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Pesquisa Datafolha publicada nesta segunda-feira (6) pelo jornal “Folha de S.Paulo” questionou a população sobre as medidas de isolamento impostas pelas autoridades para conter o avanço do coronavírus.

Segundo o levantamento 76% dos brasileiros acreditam que o mais importante neste momento é deixar as pessoas em casa. 18% querem acabar com o isolamento, e 6% não sabem.

O instituto entrevistou, por telefone, 1.511 pessoas entre os dias 1º e 3 de abril. A margem de erro da pesquisa é de três pontos.

O levantamento também questionou os entrevistados sobre fechamento de comércio, suspensão de aulas e quanto tempo o isolamento deve durar.

Veja abaixo os resultados:

Sobre medidas de isolamento

– O que é mais importante neste momento

  • Deixar as pessoas em casa: 76%
  • Acabar com o isolamento das pessoas: 18%
  • Não sabe: 6%

– Opinião sobre comércio não essencial

  • Deveria continuar fechado: 65%
  • Deveria ser reaberto: 33%
  • Não sabe: 2%

– Opinião sobre aulas

  • Deveriam ficar suspensas: 87%
  • Deveriam voltar: 11%
  • Não sabe: 2%

– Opinião sobre proibição de sair de casa para quem não trabalhe em serviço essencial

  • A favor: 71%
  • Contra: 26%
  • Não sabe: 2%
  • Indiferente: 1%

– Quantos dias mais vai durar o isolamento?

  • Até 10 dias: 12%
  • De 11 a 15 dias: 20%
  • De 16 a 20 dias: 7%
  • De 21 a 30 dias: 26%
  • 31 dias ou mais: 17%
  • Nenhum: 1%
  • Não sabe: 17%

– Quantos dias mais deveria durar o isolamento?

  • Até 10 dias: 9%
  • De 11 a 15 dias: 16%
  • De 16 a 20 dias: 6%
  • De 21 a 30 dias: 23%
  • 31 dias ou mais: 23%
  • Nenhum: 6%
  • Não sabe: 17%

Vídeo Completo: Governador de Rondônia Diz Que NÃO Será OMISSO ou IRRESPONSÁVEL

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Governador faz Live, fala da prorrogação do Decreto de Calamidade e atualiza dados de coronavírus em Rondônia

Assista ao Vídeo Completo: ??????

URGENTE: Governo MANTÉM QUARENTENA em Rondônia até 20 de abril, MUNICÍPIOS GANHAM PODERES para tomarem decisões.

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O governador Marcos Rocha assinou na madrugada deste domingo (5) um novo decreto ampliando a quarentena em Rondônia por conta do Coronavírus até o próximo dia 20 de abril. Ele flexibilizou várias proibições, contidas em decreto anterior (24.887), dando poderes aos municípios, para decidirem, a partir de 12 de abril, sobre o retorno gradual de uma série de atividades, desde que as decisões sejam fundamentadas e “que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19”. Há ainda mudanças com relação a atividade de mototáxi, que poderão funcionar, desde que autorizada pelos prefeitos. 

Casa Civil – CASA CIVIL

DECRETO N° 24.919, DE 5 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO a expiração da vigência das regras de quarentena no âmbito do Estado de Rondônia para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875;

e CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação do COVID-19 disponível no https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-s-statement-on-ihr-emergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov),

 D E C R E T A:

Art. 1° Fica mantido o disposto no art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”.

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus o Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I – quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II – atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; e

III – grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, portadores de doença respiratória crônica, portadores de doença cardiovascular, pessoas acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I – a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

c) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e d) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto:

 1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;

2. lotéricas e caixas eletrônicos;

3. serviços funerários;

4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;

6. postos de combustíveis;

7. indústrias;

 8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; 05/04/2020 SEI/ABC – 0010997799 – Decreto https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389825&i… 3/10

10. hotéis e hospedarias;

11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12. restaurantes à margem das rodovias; e

 13. outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.

 II – a suspensão: a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional;

 b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.

III – determinação que:

a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais promova o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos localizados no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e

e) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados. IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de: a) fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

b) medicamentos, insumos e leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.

V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração.

§ 1° A fiscalização das medidas e regras sanitárias do presente Decreto será realizada, conjuntamente, pelos seguintes órgãos:

I – Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste artigo;

II – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

III – Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, no âmbito de sua competência, visando garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde, inclusive com a fiscalização de aeroportos e rodoviárias; e

IV – Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros.

§ 2° As lojas varejistas, restaurantes e lanchonetes não excepcionadas na alínea “d” do inciso I deste artigo, poderão realizar vendas on-line com possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

§ 3° Cursos, missas, cultos, celebrações religiosas, eventos e reuniões de qualquer natureza, deverão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico pertinente.

Art. 4° Ficam vedadas, em todo território do Estado de Rondônia, visitas em: I – hospitais públicos e particulares;

II – estabelecimentos penais estaduais;

III – unidades socioeducativas;

IV – asilos; e

V – orfanatos, abrigos e casas de acolhimento. Parágrafo único. A Polícia Penal deverá reforçar vistorias dentro dos presídios e a Polícia Militar deverá fazer policiamento ostensivo nas imediações dos presídios.

Art. 5° As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade;

III – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

IV – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

V – proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

§ 1° No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do art. 5° deste Decreto, pelos funcionários dos estabelecimentos.

§ 2º Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 6° Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prazo determinado, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, de acordo com os termos dos arts. 17 a 23, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017;

II – organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e

III – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 1° Os servidores deverão obedecer os expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 2°.

§ 2° No caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, 6/10 concedida antecipação de férias.

§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4° No caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido teletrabalho aos servidores do grupo de risco.

Art. 7° Fica autorizado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta:

I – a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e

II – a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI, Militares do Estado e Polícia Judiciária Civil, e ainda, a critério do Gestor da Pasta, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 8° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, através de seus Batalhões, ficarão responsáveis pela propagação para a população, das principais restrições das disposições descritas neste Decreto, por meio de megafone, sistema de sons ou outro equipamento que seja capaz de disseminar a informação, com o objetivo de conscientizar a população.

Art. 9° Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.

§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020.

§ 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4° Os calendários escolares e calendários acadêmicos, deverão respeitar a legislação vigente conforme as instituições reguladoras.

§ 5° As Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor administrativo delas observar as restrições do art. 5º.

CAPITULO III DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

II – lojas de equipamentos de informática;

III – lojas de eletrodomésticos;

IV – lojas de confecções e calçados;

V – livrarias, papelarias e armarinhos;

VI – óticas e relojoarias;

VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX – lavanderias; e

X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja. § 3° Em todos os municípios do Estado de Rondônia:

I – o transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

II – os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

V – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;

VIII – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e

IX – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

§ 4° A utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições:

I – o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra;

II – o condutor utilize máscara; e

III – seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do: a) assento e alça de segurança da motocicleta; e b) colete e capacete do condutor.

§ 5° Os municípios deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações deste Decreto.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As pessoas que tenham regressado ao Estado de Rondônia, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 12 Fica recomendado as pessoas:

I – evitar circulação, especialmente as pessoas pertencentes aos grupos de riscos; II – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

III – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

IV – manter distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 1° No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I – retirar os sapatos e deixar fora da residência;

II – retirar as roupas e lavar imediatamente; e

III – tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§ 2° Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

§ 3° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria 0800 647 7071, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 13 As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.

Art. 14 Ficam revogados os arts. 2° ao 8°, 10, 13 ao 15, 21 e 23-A do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretaria de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

Ministro da Saúde Manda Recado, ‘Aos Que DESTILAM o ÓDIO’…

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Ministro MANDETTA Manda Recado, 'Aos Que DESTILAM o ÓDIO'...

Que Postem DUAS Informações FALSAS em VEZ de DEZ: ‘Dá Trabalho Responder FAKE NEWS’

Um mês depois, Ronaldinho segue preso no Paraguai e sem perspectiva de sair

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Exatamente um mês atrás, no dia 4 de março, acompanhado de seu irmão, Roberto Assis, Ronaldinho Gaúcho desembarcou no aeroporto internacional Silvio Pettirossi em Luque, na grande Assunção. Foi recebido como o popstar que é, duas vezes eleito o melhor jogador do planeta, campeão do mundo, da Liga dos Campeões, da Copa Libertadores.

De óculos escuros, boina preta, camiseta branca e o sorriso característico, Ronaldinho cometeu naquele aeroporto um erro pelo qual paga até hoje: seguiu para um sala VIP, onde lhe entregaram um passaporte paraguaio com seu nome, seus dados, sua foto, mas ainda sem sua assinatura – lacuna que ele preencheu ali mesmo, naquela sala VIP, com uma caneta que também lhe chegou as mãos, como se estivesse dando mais um dos incontáveis autógrafos que distribuiu ao longo da carreira.

Neste sábado, 4 de abril, Ronaldinho Gaúcho amanheceu pela trigésima vez num cela da Agrupación Especializada, um quartel da Polícia Nacional do Paraguai transformado em cadeia em Assunção.

O passaporte adulterado que ele e Assis usaram para entrar no Paraguai – e que custaram R$ 30 mil reais cada um – foram o ponto de partida de uma investigação do Ministério Público e do Ministério de Tributação (o equivalente a Receita Federal do Brasil) que já resultou na prisão de 15 pessoas e começou a desvendar um esquema milionário de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e produção de documentos falsos.

O “Caso Ronaldinho”, que um mês atrás começou em ritmo vertiginoso, hoje se move com lentidão. Na noite daquele mesmo 4 de março, Ronaldinho e Assis receberam no hotel a visita de autoridades paraguaias. Passaram a noite sob custódia e, no dia seguinte, contaram ao Ministério Público tudo o que sabiam. Admitiram que tentaram entrar no país com aqueles documentos, mas que não sabiam serem falsos. O MP paraguaio enquadrou os irmãos Assis numa figura jurídica chamada “critério de oportunidade”, que a grosso modo permite aos réus não serem acusados formalmente pelos crimes que cometeram, desde que consigam reparar o dano causado. Na prática: Ronaldinho e Assis seriam submetidos a uma “pena social” – uma doação para uma ONG, por exemplo – e poderiam deixar o Paraguai.

Na audiência em que seria definida o tamanho dessa “pena social”, houve uma reviravolta. A justiça não aceitou dar o “critério de oportunidade” para Ronaldinho e Roberto. O Ministério Público mudou sua posição e pediu a prisão preventiva dos irmãos Assis. As 22h de sexta-feira, 6 de março, quando estavam num hotel próximo ao aeroporto, os irmãos Assis foram detidos e levados para a Agrupación Especializada. Desde então três recursos apresentados pela defesa de Ronaldinho foram negados pela Justiça. Os advogados de defesa não conseguiram nem mudar os irmãos Assis para uma prisão domiciliar, e nem anular a prisão preventiva, que no Paraguai pode durar até seis meses. O argumento para manté-los presos foi sempre o mesmo: soltá-los poderia prejudicar o andamento das investigações.

Agrupación Nacional Agrupação Especializada Polícia Nacional Ronaldinho Paraguai — Foto: Jorge Adorno/Reuters

O último desses recursos foi negado numa sexta-feira 13, uma semana depois da prisão. Desde então, o sistema judicial do Paraguai passou funcionar com restrições por causa da pandemia do coronavírus. Outros recursos só serão apresentados pela defesa após o fim do recesso – que não tem data prevista. No dia 18 de março, uma terça-feira, teve início uma perícia nos telefones celulares de Ronaldinho e Assis. Quase três semanas depois, esse procedimento ainda não foi concluído. A defesa dos brasileiros diz acreditar que o resultado dessa perícia será importante para provar que eles não fizeram nada além de terem entrado no país com aqueles documentos.

Mas o que Ronaldinho foi fazer no Paraguai? A resposta passa obrigatoriamente por Roberto Assis, irmão do craque e seu agente desde sempre. Assis aceitou uma proposta apresentada por um amigo, Wilmondes Souza Lira, de abrir uma empresa para fazer negócios no Paraguai. Wilmondes é casado com Paula Lira, que por sua vez é (ou era) amiga da paraguia Dalia Lopez, que financiou tanto a confecção dos passaportes falsificados quanto a própria viagem de Ronaldinho e Assis no Paraguai.

O “projeto” que unia Dalia Lopez, o casal Lira e os irmãos Assis era mambembe, para dizer o mínimo: transformar ônibus em “clínicas móveis”, que atenderiam crianças carentes no Paraguai. Os veículos teriam a imagem do craque brasileiro. A ONG que viabilizaria o projeto não tem site na internet e nem endereço físico. Segundo o GloboEsporte.com apurou, ao aceitar o convite para viajar ao Paraguai, Roberto Assis não consultou nem os advogados brasileiros com quem trabalha há anos.

Dalia Lopez é uma empresária do ramo de exportação, alvo de uma investigação por parte do Ministério da Tributação, iniciada em setembro de 2019, e sigilosa até a chegada de Ronaldinho ao Paraguai. Ela é acusada de desviar pelo menos US$ 10 milhões em um esquema de sonegação de impostos e lavagem de dinheiro. O MP do Paraguai pediu a prisão de Dalia Lopez no dia 7 de março, um sábado. Desde então, ela está foragida, apesar de seus advogados já terem declarado que ela iria se entregar.

Caso Ronaldinho: Dalia mostra para Paula Lira os documentos de Ronaldinho — Foto: Reprodução

Wilmondes Souza Lira, o empresário amigo de Assis, está preso no Paraguai. Sua mulher, Paula Lira, que também teria sua prisão pedida, fez um acordo com o Ministério Público do Paraguai. Ela contou tudo o que sabia sobre o esquema, entregou documentos e mensagens de celular. Em troca, pôde deixar o Paraguai e voltar ao Brasil. Ela foi escoltada, de carro, até Foz do Iguaçu.

Enquanto a investigação avança a passos muito lentos, Ronaldinho e Assis seguem presos em Assunção. A rotina dos dois mudou ao longo desse mês. Nos primeiros dias, o assédio era intenso. Ronaldinho recebeu a visita de astros do futebol paraguaio, como Gamarra, e de outros jogadores ganhou presentes que deixaram menos dura sua vida na cadeia, como televisão, ar-condicionado, camas, frigobar. Foi alvo de tietagem de policiais e de gente que visitava o local mesmo sem ter nenhum parente preso; foi motivo de disputa entre outros presos, que o queriam como reforço para o campeonato de futebol interno. Viralizaram vídeos em que ele aparece jogando futsal e futevôlei.

Nas últimas semanas, principalmente por causa dos cuidados tomados pela administração da Agrupación Especializada depois da pandemia do coronavírus. No dia 6 de março, data da prisão, parecia inverossímil imaginar que um dos maiores jogadores da história do futebol pudesse passar seu aniversário de 40 anos numa cadeia. A data chegou – 21 de março – e Ronaldinho não pôde ter festa nem visita. Duas semanas depois, continua preso e sem perspectiva de quando será solto. Seu caso, que chegou a mobilizar o ministro da Justiça do Brasil, Sergio Moro, hoje não causa a mesma repercussão. A policiais e guardas com quem convive não se queixa do tratamento, mas diz que não entende porque está preso há tanto tempo.

Tecnologia – Governo terá acesso à localização de celulares para monitorar quarentena

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Na sexta-feira passada (27), o Ministério da Ciência, Inovação, Tecnologia e Comunicação publicou um vídeo no Twitter em que Marcos Pontes anuncia uma colaboração do Governo Federal com as cinco principais operadoras de telefonia móvel do País para rastrear a localização de 222,2 milhões de linhas. O objetivo é ficar de olho em aglomerações e antever o espalhamento do novo coronavírus. O vídeo foi apagado logo em seguida sem justificativa por parte do MCITC, mas usuários salvaram o conteúdo na íntegra. Na quinta (2), as operadoras finalmente oficializaram a medida. As informações são do UOL Tilt.

“As operadoras – Algar Telecom, Claro, Oi, Tim e Vivo, atuando em parceria – vão fornecer os dados de mobilidade originados pelos celulares nas redes móveis ao MCTIC, que possui uma sala de acompanhamento do tema e poderá disponibilizar as informações a todas as esferas do poder público”, afirmou o Sinditelebrasil, sindicato das empresas de telefonia, em um release publicado quinta (2) de manhã.

Eles garantiram que “os dados fornecidos visam exclusivamente o combate à covid-19. Estarão em nuvem pública (data lake) e organizados de forma agregada (…) e anônima, de acordo com as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e do Marco Civil da Internet”. Pontes também garantiu que não haverá problemas de privacidade. Caso você esteja se perguntando, um data lake é um repositório de dados desestruturado, com as informações em estado bruto. Não se parece em nada com uma planilha de Excel.

Em uma metrópole, é possível usar a localização das antenas a que cada chip se conecta para acompanhar, ao longo do dia, o deslocamento de milhares ou milhões de pontinhos dos subúrbios para o centro ou vice-versa nos horários de pico. Os pontinhos não são identificados, mas o movimento da população como um todo é visível em um mapa.

Com as medidas de distanciamento social e home office, houve uma queda sensível no movimento pendular diário de trabalhadores e estudantes. Neste contexto, aglomerações anormais de pessoas podem se sobressair.

As operadoras já haviam percebido isso: em 26 de março, Leonardo Capdeville, CTIO da TIM, afirmou em entrevista ao UOL: “Depois das medidas de restrição, a gente vê que essa massa não se desloca e a concentração permanece naquelas áreas iniciais”. Inspirado em medidas parecidas implantadas na Coreia do Sul e na Itália, Capdeville afirmou já estar cooperando com a prefeitura do Rio de Janeiro. Na quarta (1º), a Telefônica (Vivo) também anunciou um acordo de cooperação com o governo de São Paulo para uso de dados de deslocamento.

Fornecer essas informações às autoridades pode ajudá-las a acompanhar a pandemia, mas é essencial que tudo seja utilizado de maneira responsável e apenas para os fins anunciados.

Em teoria, o uso de tais dados precisaria ser autorizado previamente pelos usuários, mas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais abre exceções e prevê boas práticas (como excluir as informações assim que possível e utilizá-las apenas para a tarefa pré-determinada). Além disso, os estados e o Governo Federal declararam calamidade pública – o que flexibiliza algumas normas, afirmou Patricia Ellen, secretária de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia de São Paulo à Reuters.

A LGPD foi sancionada ainda no mandato de Michel Temer, em agosto de 2018, e entrará em vigor só em agosto deste ano. Ela prevê que os usuários de um serviço qualquer precisam autorizar o uso de seus dados antes do início da coleta e do armazenamento. O Art. 7º afirma que “o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.”

O Art. 7º ainda afirma, porém, que o uso dos dados também está autorizado “II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres (…)”.

Outro trecho da lei diz que o consentimento é dispensável para dados considerados sensíveis nas mesmas duas hipóteses mencionadas nos incisos II e III ali em cima. Os dados sensíveis são definidos pela lei como dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” Não há menção a dados de localização.

China para por 3 minutos para prestar homenagem às vítimas da Covid-19

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A China parou na manhã deste sábado (4) para homenagear os mortos na epidemia de Covid-19, dedicando três minutos em memória das vítimas.

Sirenes foram acionadas às 10h (23h em Brasília) e, de imediato, as pessoas pararam nas ruas, enquanto trens, automóveis e navios soavam suas buzinas ou apitos para recordar as 3.326 vítimas da epidemia no país.

Na cidade de Wuhan, onde o coronavírus surgiu no final de 2019, o pessoal do Hospital Tongji se colocou na parte externa, todos com as cabeças inclinadas em direção ao prédio principal, alguns ainda com os trajes de proteção, que se tornou um símbolo da crise em todo o mundo.

“Sinto muita pena por nossos colegas e pacientes que morreram”, disse Xu, enfermeira do hospital de Tongji que trabalhou na linha de frente do tratamento de pacientes com coronavírus. “Espero que possam descansar em paz no céu”.

A TV estatal mostrou o presidente chinês, Xi Jinping, e outros altos funcionários de pé diante de um complexo do governo em Pequim, com flores brancas.

Na Praça Tiananmen de Pequim a bandeira nacional estava a meio pau.

As composições do metrô de Pequim também pararam, e os passageiros ficaram de pé e em silêncio durante os três minutos em sinal de respeito.

‘Não é hora de buscar protagonismo, é hora de união’, diz Paulo Guedes

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O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou, durante coletiva no Palácio do Planalto, que não é o momento para que membros do governo ou de outros poderes busquem protagonismo nas ações para o combate ao coronavírus.

“Não é a hora para busca de protagonismo, oportunismo político, é hora de união”, disse ao lado do ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, e do presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, que devem dar mais detalhes sobre como será operacionalizado o auxílio emergencial de R$ 600.

EUA batem novo recorde de mortes por coronavírus em um dia

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Os Estados Unidos registraram nesta sexta-feira (3) 1.480 mortos pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), aumentando o número total de óbitos para 7.406. Os dados marcam um novo recorde no mundo, de acordo com a contagem da Universidade Johns Hopkins. A nova quantidade representa um crescimento em relação ao balanço do dia anterior, quando as mortes contabilizadas no território americano também atingiram uma marca inédita, com 1.169 mortes em apenas um dia.

Até então, o pico anterior havia sido atingido no dia 27 de março, na Itália, onde 969 vítimas perderam a vida. O país europeu é a nação com o maior número de óbitos em decorrência da Covid-19, com 14.681. Na sequência aparece a Espanha, com 11.198. De acordo com os dados, Nova York teve a maior quantidade de mortes. Ao todo, a cidade registrou 1.867.    Além disso, os Estados Unidos somam 278.458 casos confirmados da doença, conforme publicado pela Universidade. (ANSA)

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