A Lei Estadual nº 6.521/2026 passou a valer em Rondônia com regras específicas para motoristas de ambulância e condutores de veículos similares. O texto prevê pausa ou revezamento quando ocorrer qualquer um de três limites: 500 quilômetros sem interrupção, 8 horas contínuas de condução diurna ou 4 horas contínuas de condução noturna.
As condições são alternativas. Se um dos limites for alcançado, outro profissional habilitado pode assumir o veículo. Quando não houver revezamento, a norma prevê descanso mínimo de duas horas. Esses limites tratam de condução contínua e não correspondem à jornada total de trabalho.
Quando motoristas de ambulância precisam parar ou revezar
A regra para motoristas de ambulância considera distância e tempo contínuo ao volante. O revezamento ou a parada deve ocorrer depois de 500 quilômetros ininterruptos, após 8 horas contínuas durante o dia ou depois de 4 horas contínuas no período entre 19h e 5h.
A lei não exige que os três critérios sejam atingidos ao mesmo tempo. Também não significa que os motoristas de ambulância possam sempre dirigir oito horas seguidas: o gatilho aplicável depende do percurso, do horário e do tempo de condução acumulado.
Sem outro condutor, descanso mínimo é de duas horas
Quando não houver outro profissional habilitado para assumir a direção, os motoristas de ambulância devem fazer parada mínima de duas horas antes de retomar a condução. A lei não fixa duração diferente para esse descanso.
O texto publicado também não traz exceção expressa para urgência, emergência, paciente grave ou transferência hospitalar. Por isso, não é correto afirmar que os limites podem ser ignorados automaticamente nessas situações.
Regra vale para serviços públicos e privados
A Lei nº 6.521/2026 se aplica a motoristas de ambulância e condutores de veículos similares, públicos ou privados, em todo o território de Rondônia. O alcance também inclui pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela condução ou organização dos serviços de transporte de pacientes.
A norma não se limita ao Samu, a ambulâncias estaduais ou a empresas terceirizadas. Ao mesmo tempo, não detalha como cada hospital, município ou prestador deverá montar escalas e substituições, nem permite prever automaticamente novas contratações ou atraso em viagens.
Reincidência pode gerar multas acima de R$ 6 mil
Na primeira infração, a lei prevê advertência por escrito. Se houver nova infração dentro de 12 meses, a sanção prevista é de 50 UPF/RO. Em nova reincidência, a multa passa a 100 UPF/RO e pode haver suspensão do credenciamento por até 30 dias, quando essa medida for aplicável.
Com a UPF/RO de 2026 fixada em R$ 124,46, os valores correspondem a R$ 6.223 e R$ 12.446. As sanções para motoristas de ambulância e responsáveis pelo serviço dependem de apuração e reincidência, portanto não devem ser tratadas como multas automáticas no momento em que um limite é alcançado.
Fiscalização ainda não está detalhada na própria lei
O texto da norma não nomeia um órgão fiscalizador único nem descreve o procedimento de autuação. Também não define que Detran, DER, Sesau ou outro órgão específico será responsável sozinho pela fiscalização dos motoristas de ambulância.
A lei estadual não substitui outras normas trabalhistas, de segurança ou de trânsito. Em descumprimento sistemático ou acidente relacionado à violação, o texto admite possibilidade de rescisão contratual e responsabilizações civil ou criminal conforme a legislação aplicável, sem tornar essas consequências automáticas.
Na prática, serviços públicos e privados precisam organizar viagens para que os motoristas de ambulância tenham revezamento ou descanso quando qualquer um dos limites for alcançado. Para os motoristas de ambulância, a mudança exige planejamento sem presumir efeitos que a própria lei não detalha.
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Fonte: Assembleia Legislativa de Rondônia / Sefin-RO. Via: AgoraRO.





