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domingo, maio 17, 2026
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Médico orienta sobre cuidados durante o isolamento domiciliar com pessoas suspeitas ou contaminadas pelo coronavírus

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Com a pandemia da Covid-19 e a possibilidade de contaminação pelo coronavírus, é importante observar a maneira adequada de higiene da casa e as medidas de prevenção em isolamento domiciliar, principalmente quando alguém da família está em quarentena sob suspeita ou confirmação da doença.

Segundo o médico Felipe Casseb, de Porto Velho, o uso de máscara em ambientes da casa compartilhados por outros membros da família é primordial. “Todos devem usar a máscara. Nos casos em que só há um banheiro na casa, a limpeza deve ser imediata após utilização, desinfectando todas as superfícies de contato, como torneira, maçaneta, descarga e pia. As toalhas devem ser separadas”.

Se possível, a pessoa infectada deve dormir em cama separada, e em um cômodo só, de preferência com porta fechada e janela aberta, possibilitando assim a entrada de luz e ar. As roupas de cama, banho e individuais do paciente ou suspeito devem ter tratamento especial.

“Quem deve fazer a troca dessas roupas é a própria pessoa, que deve colocar as roupas em um saco e levar diretamente para o tanque ou lavadora. Tem que ter sempre uma lixeira com um saco e tampa ao lado da cama, e todas as vezes que algo for depositado, o saco deve ser fechado e a lixeira tampada. Sofás e colchões não devem ser compartilhados, mas se isso for impossível, deve-se manter a distância mínima de dois metros”, enfatiza o médico.

Se a pessoa suspeita ou contaminada for cozinhar, deve estar sempre de luvas e máscara, e a orientação profissional é que copos, pratos e talheres devem ser separados. Sabonetes, creme dental e escova de dentes não devem ser compartilhados. Todas as superfícies da casa devem ser limpas diariamente com sabão e água, água sanitária ou álcool acima de 70%.

Todas essas medidas são orientações médicas, assim como o Guia de Isolamento Domiciliar da Confederação Nacional de Saúde, que dá dicas sobre a limpeza e o trato da casa em casos de suspeitos ou pessoas infectadas na casa. As dicas servem também para toda a população manter os ambientes domésticos livres do vírus.

COVID-19 Pandemia do novo coronavírus desafia o emocional de profissionais de saúde em Rondônia

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Hospitais públicos de Porto Velho vivem um momento especial que une a boa técnica, disponibilidade de recursos humanos, e total dedicação a pacientes suspeitos da Covid-19.

Suas coordenações têm recebido apoio direto do Centro de Medicina Tropical de Rondônia (Cemetron) e Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen).

Nota técnica da Agencia Estadual de Vigilância em Saúde orienta medidas de prevenção durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Essas medidas são baseadas nas informações atualmente disponíveis e podem ser refinadas e atualizadas à medida que outras forem surgindo. Trata-se de um microrganismo novo no mundo, com poucas evidências sobre ele.

A atenção no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, o maior da Amazônia, está redobrada no atual período e até o momento não houve necessidade de se interromper serviços tradicionalmente prestados, entre os quais, o neo-natal para mães ali internadas.

“O HB segue na condição de porta de entrada para as gestantes de Rondônia”, disse na quarta-feira (15) a diretora Raquel Gil. Segundo ela, as enfermarias, a UTI, o Centro-Cirúrgico e outras dependências estão equipadas com aparelhos respiradores, aventais, máscaras, protetor facial, entre outros.

“Organizamos horários de visita dos pais, o Projeto Mãe Canguru agora tem novos cuidados, distribuímos máscaras, toquinhas e orientamos sempre na higiene das mãos”, ela anunciou.

A diretora confirmou para esta quinta-feira (16) o funcionamento de dez novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Em geral, mesmo antes de atender um grande número de pessoas com o novo coronavírus, a direção ordenou a emissão de boletins médicos para as famílias de pacientes. Renais crônicos são atendidos normalmente, com as devidas precauções.

DESAFIO E PULSO FIRME

No plantão de sexta-feira próxima passada (10), a enfermeira Carla Cristina dos Santos, se viu desafiada para cuidar do caso de um homem de 41 anos de idade, de Ji-Paraná, com suspeita da Covid-19.

Esse paciente é HIV positivo, diabético, renal crônico e portador de hemiplegia [paralisia de metade sagital (esquerda ou direita) do corpo].

“Foi um caso de idas e vindas que me ensinou muito a ter paciência, controle emocional, e nesse aspecto sofri um pouco; fundamental é o apoio das nossas equipes e das equipes de outros hospitais, para que a gente faça o melhor”, comentou Carla.

Ela estava no Setor de Hemodinâmica e constatou que o paciente veio para fazer cateterismo cardíaco. O homem permaneceu na enfermaria naquele dia, e no sábado foi submetido a angioplastia [intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado].

Em seguida, foi enviado ao Hospital Samaritano, para o pós-operatório, e lá permaneceu o domingo todo. Na segunda-feira, teve que retornar ao HB para avaliação renal, e aí estava o desafio muito frequente à enfermagem. “Ele chegou diferente, com dispineia, cansado, fadigado mesmo, febril, e na mesma hora foi avaliado pelos médicos da Hemodinâmica; a Comissão de Controle e Infecção Hospitalar emitiu parecer, às 13h, isolando ele na presença de uma técnica que passou a cuidá-lo”, relatou a enfermeira.

Dispineia é a respiração incompleta, muitas vezes acompanhada de opressão torácica e mal estar.

Carla também destacou o empenho do Núcleo de Segurança do Paciente no HB, para que o homem pudesse sair novamente dali devidamente examinado. E assim aconteceu: fizeram tomografia, raio X, coleta para testes de Covid-19 e gripe Influenza, e demais exames laboratoriais. O paciente foi encaminhado ao Cemetron. O resultado do exame para a Covid-19 sairá nas próximas horas.

Pelo relato da enfermeira, cada situação mobiliza, no mínimo, dez profissionais de saúde e o motorista da ambulância.

COSME E DAMIÃO

No Hospital Infantil Cosme e Damião, a prontidão une equipe médica, farmácia e outros setores.

Auxiliar na farmácia, a enfermeira Nileia Ferreira dos Santos Maia descreve a rotina: “Temos uma servidora em grupo de risco, e a nossa chefe,  doutora Rosilda, nos orientou a respeito do momento dessa pandemia; resultado é que dois farmacêuticos trabalham pela manhã e um à tarde, também ligados em pacientes com sintomas de malária e de gripe”.

Para o Cosme e Damião convergem diariamente crianças e bebês com todo tipo de problemas, infecções, vítimas de violência doméstica e de atentado contra a vida.

O hospital montou tendas na área externa da unidade para fazer a triagem de crianças. Desde segunda-feira, elas passam por ali, e caso tenha sintomas respiratórios, são atendidas na segunda entrada. Após a avaliação, e, desde que apresentem outros sintomas referentes à Covid-19, serão levadas para a ala montada para receber esses pacientes suspeitos ou confirmados, e lá ficarão em observação até a confirmação ou não da doença.

RECOMENDAÇÕES DE CONTROLE

Ainda não existe vacina para prevenir a infecção por 2019-nCoV, reitera a nota técnica da Agevisa. “A melhor maneira de prevenir esta infecção é adotar ações de prevenção para impedir a propagação desse vírus”, assinala.

Como medidas de prevenção e controle, a Agência assinala que o serviço de saúde “deve garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV)”.

Desta maneira, as medidas devem ser implementadas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, na chegada, triagem e espera do atendimento e durante toda a assistência prestada.

No que diz respeito a casos suspeitos ou confirmados e acompanhantes:

►  Usar máscara cirúrgica;
►  Usar lenços de papel (tosse, espirros, secreção nasal);
► Higienizar frequentemente as mãos com com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica;

Aos profissionais de saúde:

► Higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido, ou preparação alcoólica;
► Usar óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável, e luvas de procedimento.

Nota técnica de prevenções editada pela Agevisa está neste endereço.

DECRETO Nº 16.629: Prefeito de Porto Velho Flexibiliza Quarentena em Novo Decreto.

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DECRETO Nº 16.629 , DE 15 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 16.629 , DE 15 DE ABRIL DE 2020.

https://www.facebook.com/TVdoPOVORO/videos/211217280330429/

“Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais
suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais
publicados para o enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente do COVID-19”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal,
que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse
local”;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e
assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e
suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de
abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de
atividades comerciais de maneira segura;

CONSIDERANDO as informações repassadas pelo Comitê Municipal
Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de
março de 2020 e n°10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e
atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades
autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05 de abril de 2020,
especialmente o disposto no art. 10 e os Decretos Municipais nº. 16.612, de 23 de março
de 2020 e 16.620, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais
do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa
do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de
1988;

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia,
pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos
postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

DECRETA:

Art. 1º A partir da data de 16 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes
regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 2° Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas,
como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da
curva de proliferação do vírus no Município de Porto Velho, observadas as seguintes
determinações.

Art. 3° Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o
comércio local, os considerados grupos de riscos listados no inciso III do art. 2º do
Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020.

Parágrafo único. Continuam proibidos os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº. 24.919/2020, inclusive festas privadas
e/ou quaisquer outros eventos com aglomeração superior a 5 pessoas.

Art. 4º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 16/04/2020:

I – gráficas;

II – papelarias;

III – imobiliárias e Seguradoras;

IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos
pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos;

V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa;

VI – produtos de informática e telefonia;

VII – óticas, joalherias e relojoarias;

VIII – tabacarias;

IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias.

§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I, II, III e IV autorizadas
a funcionar no horário de 9h as17h.

§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX
autorizadas a funcionar no horário de 10h as 18h.

§ 3°. As atividades previstas no item IX ficam complementarmente obrigadas a
atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser
atendido, com excessão de menores de idade onde haja necessidade da presença de
pais ou responsáveis.

§ 4°. Os profissionais das atividades previstas no item IX deverão exercer seu
mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem
trocadas a cada procedimento.

Art. 5º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 20/04/2020:

I – comércio de Confecções em geral;

II – comércio de Calçados em geral;

III – eletroeletrônicos e móveis;

IV – Autoescolas e Despachantes.

§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I e II autorizadas a
funcionar no horário de 9h as 17h;

§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos inciso III e IV autorizadas a
funcionar no horário de 10h as 18h;

Art. 6º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a
funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27/04/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras,
cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por
cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local
de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com
água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico,
álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários;

V – fica proibido o sistema self-service em lançhonetes e restaurantes;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de
funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente
de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a
aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e
buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m
(um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro
sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no
seu ingresso ou na saída;

XI – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no
atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta
por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em
cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do
dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;

XII – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística
visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente, que fica permitida;

XIII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até
as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam
permitidos, sem limitação de horário.

§ 1°. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima.

§ 2°. Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates,
pubs e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração,
continuando portanto, proibido o seu funcionamento.

Art. 7º Shoppings Centers ficam restritos a funcionar nos horários e datas abaixo
relacionados:

I – no período de 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não
haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques;

II – no período de 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h;

III – no período de 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h;

IV – do período de 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h.

Parágrafo único. São condicionantes para o funcionamento dos Shopping
Centers:

a) Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las na entrada do
estacionamento, ficando responsável pela observância dessa norma por parte de lojistas e
clientes;

b) Inexistência de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas, seja
por parte do próprio Shopping ou lojista;

c) Limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros
objetos de uso comum;

d) Suspensão de serviços de fraldários e empréstimos de carrinhos de uso coletivo para
crianças;

e) Disposição constante em seus displayers (eletrônicos ou não) de campanha de
comunicação a prevenção à COVID 19;

f) Manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências de maneira
geral e também loja a loja, respeitado o limite de 40% de sua capacidade;

g) Organizar todo e qualquer espaço que possa gerar fila, incluindo entradas ao shopping,
banheiros e lojas.

Art. 8º Fica previsto o retorno dos encontros presenciais de entidades religiosas, Estabelecimentos de Ensino, Academias de Ginástica, Bares e outros estabelecimentos para o mês de maio do presente ano, sendo esses retornos autorizados em Ato Legal próprio.

Art. 9º Todas as empresas que tenham suas atividades retomadas no disposto
neste Decreto estão obrigadas a somente permitir o ingresso de pessoas usando
máscara, bem como a cumprir as exigências mencionadas no § 2º do art. 10 do Decreto
n. 24.919, de 05/04/2020 do Governo do Estado de Rondônia.

Art. 10. Permanecerão suspensos todos os alvarás de funcionamento:

I – cinemas, teatros e bares;

II – boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de
entretenimento congêneres;

III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho
religiosos.

Art. 11. A infração ao disposto neste Decreto ensejará aplicação de multa prevista
no art. 466 da Lei nº 53-A de 27 de dezembro de 1972 com redação dada pela Lei
Complementar nº 319 de 29 de dezembro de 2008.

Art. 12. A flagrante reincidência em infração ao disposto neste decreto ensejará a
suspensão do Alvará de Funciomento do Estabelecimento no período de duração da
Pandemia.

Art. 13. Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro
epidemiológico no município de Porto Velho e/ou outro(s) município(s) que possam
influenciar este quadro.

Art. 14. Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de Política
Governamental e Institucional como responsável pela organização e centralização das
ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias municipais que tenham
quadro de fiscais.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 15 de abril de 2020.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

CORONAVÍRUS: Número de casos sobe para 73 em Rondônia

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O Governo de Rondônia, por meio da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa) e a Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), divulga os dados referentes ao coronavírus (Covid-19) no Estado.

Até a tarde de quarta-feira (15) foram consolidados os seguintes resultados para Covid-19 em Rondônia:

Casos confirmados  – 73

Pacientes curados – 16

Óbitos – 02

Pacientes internados com Covid-19 – 04
(Cemetron e Hospital Regional de Cacoal -3 / Hospital particular -1)

Descartados – 891

Aguardando resultados do Lacen – 60

CASOS POR MUNICÍPIOS

Os 73 casos confirmados para Covid-19 são nas seguintes localidades: 52 em Porto Velho; sete em Ariquemes; três em Rolim de Moura; seis em Ouro Preto do Oeste; três em Ji-Paraná, um em Jaru; e um em Vilhena.

Os casos confirmados na quarta-feira são: três em Porto Velho, sendo dois homens (19 e 35 anos) e uma mulher de 55 anos. Também foi confirmado um caso em Ji-Paraná, um homem de 60 anos.

A Agevisa ressalta que os dados não são lidos e atualizados imediatamente pelo Ministério da Saúde, por isso há atraso (delay) no registro de casos que estão sendo acompanhados diariamente por equipes de saúde nos municípios.

Para maioria do Supremo, estados e municípios têm poder para definir regras sobre isolamento

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou nesta quarta-feira (15), em sessão por videoconferência, a favor de que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais podem editar normas para definir isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias.

Cinco dos nove ministros presentes à sessão, entenderam ainda que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus. Até a última atualização desta reportagem, a sessão não havia terminado.

Os ministros julgam uma ação do PDT contra medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de concentrar no governo federal o poder de editar uma norma geral sobre os temas.

A MP alterou uma lei de fevereiro, que previa quais ações poderiam ser tomadas durante a crise gerada pela pandemia do coronavírus.

O partido considerou que as modificações na legislação feriam a Constituição. Também argumentou que é tarefa de União, estados e municípios, em conjunto, a competência para estabelecer políticas relacionadas à saúde; e que só por lei complementar – para a qual é necessária maioria absoluta de votos no Senado e na Câmara – é possível estabelecer regras de cooperação no tema entre União, estados e municípios.

Em março, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, concedeu liminar (decisão provisória) para reforçar que tanto União como estados e municípios têm competência para legislar sobre medidas de saúde. Portanto, no entendimento dele, governadores e prefeitos podem estabelecer regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias e portos.

Na sessão desta quarta, o ministro defendeu a confirmação da liminar pelo plenário. Marco Aurélio Mello disse que a MP foi editada para combater os efeitos da pandemia, mas faltou entendimento.

“Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, e talvez o que falte nesta quadra, presidente, é entendimento”, afirmou.

Alexandre de Moraes afirmou que a competência comum não permite que todos os entes federais possam fazer tudo porque isso gera uma “bagunça ou anarquia”.

De acordo com o ministro, a coordenação das medidas compete ao governo federal, mas, a partir de critérios técnicos, estados e municípios, dentro de seus espaços normativos, podem fixar regras de distanciamento social, suspensão de atividade escolar e cultura, circulação de pessoas.

Ele ressaltou que governadores conhecem melhor as realidades regionais e os prefeitos, as locais. “Não é possível que a União queira ter monopólio da condução administrativa da pandemia. É irrazoável”, declarou.

Edson Fachin defendeu que estados e municípios podem, inclusive, estabelecer quais são as atividades essenciais, aquelas atividades que não sofrem restrições de funcionamento durante a crise. Ele afirmou que a atuação do governo federal deve seguir parâmetros, inclusive, internacionais.

“As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente”, afirmou.

Luís Roberto Barroso se declarou impedido de participar do julgamento “por motivo de foro íntimo”, mas aproveitou para cobrar unidade em torno das ações para combater a crise.

“Eu acho que o enfrentamento dessa questão da covid-19 [doença provocada pelo coronavírus] exige coordenação, liderança, racionalidade e exige cooperação entre os entes estatais. Não pode ser tudo centralizado e nem de uma forma que cada um corra para um lado”, afirmou.

Para a ministra Rosa Weber, da saúde é uma competência comum administrativa e que “cabe ao Brasil valer-se da estrita federalização para evitar o caos”.

Segundo a ministra, é possível que sejam editadas medidas diferentes e até mais rígidas de controle do coronavírus diante das realidades de cada local, respeitando o princípio da proporcionalidade.

Sobe para 151 o número de casos confirmados de Covid-19 em MT nesta quarta-feira

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Subiu para 151 o número de casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso nesta quarta-feira (15), sendo registrados quatro óbitos em decorrência do coronavírus.

Dos 138 casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso, 99 estão em isolamento domiciliar, 42 estão recuperados e 6 estão hospitalizados – sendo cinco em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e cinco em enfermarias.

Os casos confirmados estão em:

  • Cuiabá (79)
  • Rondonópolis (23)
  • Sinop (11)
  • Várzea Grande (7)
  • Tangará da Serra (5)
  • São José dos Quatro Marcos (4)
  • Cáceres (2)
  • Aripuanã (2)
  • União do Sul (1)
  • Primavera do Leste (4)
  • Pontes e Lacerda (1)
  • Nova Mutum (1)
  • Nova Monte Verde (1)
  • Lucas do Rio Verde (1)
  • Lambari D’Oeste (1)
  • Conquista D’Oeste (1)
  • Canarana (1)
  • Campo Novo do Parecis (1)
  • Alta Floresta (1)
  • Residentes de outros estados (4).

Os casos confirmados residentes de outros estados foram notificados pelos municípios de Rondonópolis (1 caso), Chapada dos Guimarães (1 caso), Pontes e Lacerda (1 caso) e Cuiabá (1 caso).

Nas últimas 24 horas, surgiram 13 novas confirmações nos municípios de Cuiabá (4), Rondonópolis (1), Várzea Grande (1), São José dos Quatro Marcos (2), Primavera do Leste (3), Conquista D’Oeste (1) e de pacientes de outros estados (1).

Um total de 62% dos diagnosticados são do sexo feminino e a maioria dos pacientes têm entre 36 e 55 anos.

Dos pacientes com diagnóstico da doença em MT, 42 fizeram tratamento e se recuperaram da Covid-19.

A faixa etária dos pacientes que testaram positivo para o coronavírus é de 44 anos.

O documento ainda aponta que um total de 1.244 amostras já foram processadas pelo Laboratório Central do Estado (Lacen-MT) e que, atualmente, restam 101 amostras em análise laboratorial.

Os pacientes são devidamente acompanhados pelas equipes de Vigilância Epidemiológica do Estado e dos municípios.

Foram notificados 560 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, que engloba pacientes com febre, mesmo que referida, acompanhada de tosse ou dor de garganta, que apresente dispneia (falta de ar) e que esteja hospitalizado.

Mortes

Quatro pessoas morreram em Mato Grosso até esta terça-feira (14). A primeira morte foi registrada em 3 de abril em Lucas do Rio Verde. Luiz Nunes, de 54 anos, que era gerente de um supermercado na cidade, foi internado no dia 29 de março. Fez exame e deu positivo para Covid-19. Ele era hipertenso e diabético e estava internado com síndrome respiratória aguda.

A segunda morte foi registrada em Cáceres no dia 8 de abril. O servidor público aposentado Alípio Pereira de Araújo, de 82 anos, estava internado no Hospital São Luiz e tinha viajado a São Paulo, na companhia da mulher, que também está internada.

A terceira morte foi registrada em Sinop. Um homem de 34 anos, que não fazia do grupo de risco, morreu no Hospital Regional de Sinop, mas era morador de Aripuanã. O mecânico Silvano Rodrigues de Oliveira, de 34 anos, permaneceu cinco dias internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas não resistiu e morreu no último sábado (11) após ser diagnosticado com Covid-19. Ele deu entrada no hospital no dia 6 de abril.

A quarta morte foi registrada pelo município de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá.A Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis informou que a morte é de um homem de 75 anos. Ele morreu na última quarta-feira (8) no Hospital Materclin e já vinha sendo investigado como caso suspeito. O exame que confirmou a morte por Covid-19 foi concluído nesta segunda-feira (13).

Com quatro mortes, sobe para 101 o número de casos confirmados de Covid-19 no AC

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Subiu para 101 o número de casos de Covid-19 registrados no estado. Os dados são do boletim da Secretaria Estadual de Saúde (Sesacre) desta quarta-feira (15), que aponta também o aumento no número de mortes, saindo de três para quatro.

O vírus já circula em seis das 22 cidades do estado. De acordo com a Saúde, 51 pacientes não têm mais o vírus no organismo, sendo considerados recuperados. Assim, 50 pessoas seguem em tratamento e a taxa de recuperação é de 50%. Cinco pessoas seguem internadas.

No último boletim, de terça-feira (14), os casos eram 99 em todo o estado.

Novos casos

Os novos caso são de uma mulher de 27 anos, que trabalha com serviços gerais e que teve contato com uma pessoa suspeita de estar infectada. O outro é também de uma mulher, de 22 anos, dona de casa e que também teve contato com um caso suspeito. Os dois casos foram registrados em Rio Branco.

Números

No novo boletim, a Saúde informou que recebeu 1.089 casos suspeitos, descartou 831, confirmou 101 e mais 157 seguem em análise. Todos os casos confirmados estão sendo acompanhados de perto pela equipe da Vigilância Epidemiológica no âmbito estadual e municipal.

Vilhena amanhece sem mais nenhum caso suspeito de Covid-19; até pacientes que foram entubados são descartados

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Foi confirmado, na manhã desta quarta-feira, 15, junto à Secretaria de Comunicação da prefeitura: Vilhena não tem mais nenhum caso suspeito de Coronavirus.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos tratados como suspeitos foram descartados após a realização de exames. Neste momento, não há nenhum paciente internado com indícios da Covid-19 na rede pública local de Saúde.

Até mesmo os dois homens (um deles em estado considerado grave) que chegaram a ser entubados por causa de problemas respiratórios, receberam alta. Eles não estavam infectados.

Mesmo nesta situação relativamente confortável em relação a outras cidades, Vilhena vive um impasse por causa de uma decisão judicial, que pode levar o prefeito Eduardo Japonês (PV) a manter os estabelecimentos não essenciais fechados.

ÚLTIMOS CASOS
No dia 07 de abril havia 5 internados e dois em estado grave. No dia 9 de abril todos foram descartados, zerando o total de suspeitos internados.

No dia 10 de abril, um caso suspeito identificado naquela data foi internado, apesar de não ter quadro grave. No dia 11, mais um caso suspeito foi internado e o do dia 10 continuou internado. No dia 13, os dois casos suspeitos que estavam internados apresentaram melhora significativa, porém permaneceram em isolamento até ontem, quando seus exames deram resultado negativo, zerando o total de suspeitos no município.

CURADA
O único caso confirmado de paciente contaminado pelo Coronavirus na cidade teve final feliz: a mulher de 31 anos, que teria contraído a doença após uma viagem à Europa, já está curada e não transmite mais o vírus.

Sugestão do TCE/MPC para programas sociais do Estado inclui auxílio de R$ 750,00 a mais de 64 mil rondonienses

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O Tribunal de Contas (TCE-RO), após análise técnica e acolhendo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO) relativamente a programas que estão sendo elaborados pelo Governo do Estado (GERO) visando auxiliar famílias carentes de Rondônia por meio da transferência de renda temporária a trabalhadores informais, fez uma série de determinações e recomendações a gestores estaduais, objetivando, principalmente, promover melhorias e potencializar o efeito de tais ações.

Tanto o parecer do MPC quanto a decisão e o relatório técnico do TCE-RO focaram em duas ações apresentadas pela Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social (Seas) para o combate aos efeitos econômicos provocados pela pandemia de coronavírus: o Programa Ajuda Humanitária, que consiste no fornecimento de cestas básicas e “kits” de higiene a famílias em estado de vulnerabilidade econômica-social; e o Prospera, que foca na transferência de renda temporária a trabalhadores informais.

Em relação ao Prospera, foi identificada a possibilidade de, mediante a utilização de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecope) e da canalização de superávit financeiro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) – desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo –, estender o valor do auxílio (de R$ 150,00 para R$ 750,00 durante três meses) e ainda de ampliar o universo de beneficiados do programa: de 10 mil para mais de 64 mil rondonienses.

Ainda nesse sentido, tanto o corpo técnico do Tribunal de Contas quanto o Ministério Público de Contas manifestaram preocupação em relação à categoria dos mototaxistas, sugerindo a inclusão desses profissionais nas ações a serem executadas pela Seas.

Já em relação ao Programa Ajuda Humanitária, foi proposto à administração estadual avaliar a possibilidade de conversão dos recursos financeiros a serem gastos na aquisição de materiais em benefício financeiro direto, a ser disponibilizado ao público-alvo do projeto por meio de crédito em cartão alimentação ou similar, possibilitando, assim, a aquisição indireta de itens de higiene pessoal e gêneros alimentícios, eliminando custos logísticos envolvidos com a distribuição de “kits” e a demora em sua concretização.

Segundo o TCE e o MPC, os aperfeiçoamentos propostos nos programas governamentais são essenciais para amenizar os fortes impactos econômicos e sociais decorrentes da pandemia e para fortalecer o necessário isolamento social, que se destina ao achatamento da curva de contágio. Além disso, a aplicação desses expressivos recursos em Rondônia tende a fortalecer o setor produtivo estadual.

PRAZO E PROPOSTAS

Ainda quanto aos dois programas (Ajuda Humanitária e Prospera), o TCE-RO, em sua decisão, estabelece prazo de 10 dias para que a administração estadual apresente as medidas efetivamente adotadas, podendo, desde que de forma motivada e concomitante, desenvolver as ações anteriormente idealizadas pelos gestores estaduais, ou então as propostas feitas pelo TCE/MPC, ou até mesmo optar por ambas as medidas de maneira associada.

Esclarece também que as proposições apresentadas pelo Tribunal, em sintonia com o MPC, têm caráter colaborativo, para facilitar a escolha pelos gestores das melhores estratégias para solucionar os problemas causados pela pandemia.

De igual forma, é possível à administração estadual utilizar uma forma híbrida para as soluções, se esta for a melhor estratégia para o momento, sempre buscando alcançar maior eficiência e abrangência da população que necessita de tais benefícios.

Governo pode lançar linha para folha de empresas que faturam menos que R$ 360 mil

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O secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, disse nesta quarta-feira, 15, que o governo pode lançar uma linha de crédito para a folha de pagamento a empresas que faturam menos que R$ 360 mil, em complemento à linha que já foi lançada juntamente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). “Tão logo tenhamos o desenho da linha, isso será anunciado”, comentou.

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