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quinta-feira, maio 14, 2026
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Rio tem a terceira morte confirmada pelo novo coronavírus; total no Brasil sobe para 12

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A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro confirmou neste sábado, 21, a terceira morte pelo novo coronavírus no Estado. A terceira vítima é um idoso, morador de Petrópolis, na região serrana. Os dois primeiros óbitos no estado foram registrados esta semana em Miguel Pereira, no interior, e Niterói, no Grande Rio. Com esse novo caso, as mortes no Brasil chegam a 12.

Até o momento, o Estado do Rio registra 110 casos confirmados da doença, distribuídos nas seguintes cidades: Rio de Janeiro (89), Niterói (10), Petrópolis (3), Barra Mansa (1), Guapimirim (1) e Miguel Pereira (1). Há ainda três (3) estrangeiros confirmados para a covid-19, além de dois (2) casos com o local de residência em investigação.

Perda do olfato, sintoma relacionado ao coronavírus

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Já se sabia que o coronavírus causa febre, tosse, falta de ar e até mesmo dificuldades respiratórias. Mas os otorrinolaringologistas agora estão alertando para outro sintoma que acreditam estar associado à doença: a perda do olfato.

Os profissionais da área observaram nos últimos dias “um aumento de casos de anosmia”, apontou na sexta-feira o N.2 do Ministério da Saúde francês, Jérôme Salomon, atualizando diariamente a situação na França.

Trata-se de um “desaparecimento repentino” do olfato, mas sem nariz entupido e, às vezes, acompanhado por um desaparecimento do paladar (ageusia).

Esta anosmia descrita por várias pessoas com a Covid-19 pode ocorrer isoladamente ou com outros sintomas relacionados ao vírus.

Em caso de anosmia, “você deve ligar para o seu médico e evitar a automedicação sem aconselhamento especializado”, disse Jérôme Salomon.

No entanto, esse sintoma seria “bastante raro” e “geralmente” observado em pacientes jovens, com “formas leves” da doença, disse o diretor de Saúde.

A sociedade otorrinolaringológica francesa lançou na sexta-feira um alerta sobre o aumento desses casos, compartilhado por médicos nas redes sociais.

“Existe uma ligação óbvia” entre a anosmia e o vírus, diz Jean-Michel Klein, presidente do Conselho Nacional Profissional de Otorrinolaringologia, que atua em Paris.

“Nem todos os Covid-positivos são anosmáticos, mas todos os anosmáticos isolados sem causa local, sem inflamação, são Covid-positivos”, disse o especialista à AFP.

Segundo os primeiros casos relatados pela rede profissional de otorrinos, os pacientes em questão são bastante jovens, entre 23 e 45 anos.

Muitos profissionais da saúde também seriam afetados, incluindo vários otorrinolaringologistas.

“As pessoas que experimentam anosmia devem se confinar como precaução e usar uma máscara, mesmo no nível da família”, segundo Jean-Michel Klein.

Ao contrário do que é feito no caso de anosmia clássica, o médico recomenda não administrar corticoterapia, “o que reduziria as defesas imunológicas”, ou uma lavagem do nariz, com risco de “enviar o vírus da mucosa nasal para os pulmões”.

Após essas primeiras constatações, os otorrinolaringologistas notificaram a faculdade de medicina geral e o ministério e estudarão esse fenômeno. As publicações alemãs e americanas notaram os mesmos sintomas, disse Jean-Michel Klein.

Secretaria de Saúde confirma 2º caso de coronavírus em MT

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O segundo caso do novo coronavírus em Mato Grosso foi confirmado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), na noite de sexta-feira (20). O paciente é um homem, morador de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá. No município, outros três casos são monitorados.

A confirmação ocorreu após o Laboratório Central do Estado (Lacen) testar positivo para um dos quatro casos investigados em Várzea Grande.

De acordo com a SES, o paciente tem histórico de contato com um caso confirmado no estado do Rio Grande do Sul. Desde que chegou em Mato Grosso, ele se mantem em isolamento.

No momento, segundo a secretaria, o diagnosticado apresenta quadro estável de saúde, com sintomas leves, e continua em isolamento domiciliar. As recomendações seguirão o protocolo já estabelecido desde o início do monitoramento do paciente.

O primeiro caso do coronavírus no estado foi registrado na quinta-feira (19). O paciente é de Cuiabá e já havia testado positivo para o Covid-19 em exame realizado por um laboratório particular, porém, uma nova amostra foi coletada e analisada pelo Lacen, laboratório referência para a análise de casos do novo coronavírus, que confirmou o diagnóstico.

Na tarde dessa sexta-feira (20), a SES divulgou a notificação de 73 casos suspeitos de coronavírus em 23 municípios de Mato Grosso. As equipes de vigilância já monitoraram um total de 123 ocorrências no estado, sendo que 16 casos foram descartadas e 33 foram excluídas por não preencherem critérios de definição de caso para COVID-19.

Recomendações

Os sites da SES e do Ministério da Saúde dispõem de informações oficiais acerca do novo coronavírus. A orientação é de que não sejam divulgadas informações inverídicas, pois as notícias falsas causam pânico e atrapalham a condução dos trabalhos pelos serviços de saúde.

O Ministério da Saúde orienta os cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infeccções respiratórias agudas, incluindo o novo coronavírus. Entre as medidas estão:

  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool;
  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes. Ficar em casa quando estiver doente;
  • Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo;
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.
  • Profissionais de saúde devem utilizar medidas de precaução padrão, de contato e de gotículas (máscara cirúrgica, luvas, avental não estéril e óculos de proteção).

COVID-19 | Agevisa e Sesau orientam Passageiros no desembarque no aeroporto da capital

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Movimentação no Aeroporto Internacional de Brasília.

Com o novo decreto publicado pelo Governador Marcos Rocha com o objetivo de garantir a saúde coletiva dos rondonienses está proibido a operação aeroviária de aeroportos estaduais, com origem de quaisquer estados e países; (Vilhena,Cacoal e JiParaná).

E no aeroporto da capital acontece neste sábado (21) o monitoramento dos passageiros que desembarcam com foco; na origem desses passageiros e nos casos com sintomas, que são relatados pelas aeronaves.

Os passageiros preencheram questionários e receberam orientações de como proceder em caso de sintomas.
Participam da força tarefa: Sesau, Agevisa, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.

“ A orientação é para o que devem fazer em caso de algum sintoma assim esses passageiros passam a ser acompanhados e é mais uma forma de evitar a propagação do vírus no estado. As esquipes estarão em todos os horários de voos fazendo essa orientação.” Disse, Fernando Máximo, secretário de saúde .

Número de casos suspeito de Coronavírus sobe para 114 em Rondônia 1 caso confirmado em Ji-Paraná

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O Governo de Rondônia, por meio da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa) e a Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), divulga os dados referentes ao coronavírus (Covid-19) em Rondônia.

Até a tarde de sexta-feira, 20 de março, foi confirmado um caso de Covid-19 no Estado e há outros 114 casos suspeitos, em 14 municípios rondonienses:

Suspeitos:

63 em Porto Velho

11 em Ariquemes

09 em Ji-Paraná

08 em Cacoal

07 em Vilhena

04 em Pimenta Bueno

03 em Ouro Preto do Oeste

02 em Rio Crespo

02 em Rolim de Moura

01 Alta Floresta do Oeste

01 em Espigão do Oeste

01 em Jaru

01 em Nova Brasilândia do Oeste

01 em Santa Luzia do Oeste

Total de casos suspeitos: 114 casos

Confirmados:

01 caso em Ji-Paraná

Descartados: 09 casos

A Agevisa ressalta que os dados não são lidos e atualizados imediatamente pelo Ministério da Saúde, por isso há atraso (delay) no registro de casos que estão sendo acompanhados diariamente por equipes de saúde nos municípios.

Todos os casos notificados, até mesmo os descartados são acompanhados pelo Centro de Informações Estratégicas da Vigilância em Saúde de Rondônia (Cievs).

O governo de Rondônia realiza a divulgação diária contendo informações atualizadas sobre as notificações e casos em análise no Estado.

Coronavírus: Governador Declara ESTADO de CALAMIDADE PÚBLICA em Todo o Território do Estado de Rondônia.

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DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RONDÔNIA

 

Casa Civil – CASA CIVIL

DECRETO No 24.887, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos inciso VII e VIII do artigo 7o, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 7° do inciso VII da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1° Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais – 1.5.1.1.0 – Classificação e Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE, e com objetivo de proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.

§ 2° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts 267 e 268 do Código Penal.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI – outras medidas e providências admitidas em direito.

Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado por iguais períodos, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I – a proibição:
a) de utilização de mototáxi;
b) de operação aeroviária de aeroportos estaduais, com origem de quaisquer estados e países;

c) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

d) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

e) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com possibilidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; e

f) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento na área da saúde, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4° deste Decreto.

II – a suspensão:

a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, derivados do território internacional;

b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de servidor do Poder Executivo; e

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.

III – determinação que:

a) o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos sob o controle da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO no Estado de Rondônia, devendo comprovar com bilhete de voo, a empresa área, o país/cidade de origem e destino e demais informações necessárias para

prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19, que caberá a Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia;

b) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

c) o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentado;

d) o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, seja realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros;

e) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e

f) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

b) medicamentos, insumos e leitos de unidade de terapia intensiva – UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde

V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração.

§ 1° A fiscalização será realizada, conjuntamente:

I – pelos órgãos da Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste artigo;

II – pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

III – pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, no âmbito de sua competência, visando garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde, inclusive com a fiscalização de aeroportos e rodoviárias; e

IV – pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros.

§ 2° As lojas varejistas não excepcionadas na alínea “f” do inciso I deste artigo, poderão ofertar serviços de entrega a domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

Art. 4° As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, mascaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

III – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; e

IV – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

Parágrafo único. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 5° Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, de acordo com os termos dos arts. 17 a 23, do Decreto no 21.971, de 22 de maio de 2017;

II – organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades, preferencialmente, por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e

III – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 1° Os servidores deverão obedecer os expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 2°.

§ 2° Para servidores e empregados públicos que não detém condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.

§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

Art. 6° Fica autorizada:

I – a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e

II – a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI, Militares do Estado e Polícia Judiciária Civil, e ainda, a critério do Gestor da Pasta, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 7° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, através de seus Batalhões, ficarão responsáveis pela propagação para a população, das principais restrições das disposições descritas neste Decreto, por meio de megafone, sistema de sons ou outro equipamento que seja capaz de disseminar a informação, com o objetivo de conscientizar a população.

Art. 8° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.

§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020.

§ 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual – SEDUC, após o retorno das aulas.

Art. 9° Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor da área da saúde Estadual, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser homologado por comissão a ser criada pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP.

§ 1° A SEGEP poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos atestados de todos os servidores e empregados públicos do Estado de Rondônia.

§ 2° Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, corregedoria geral e Polícia Judiciária Civil para as providências cabíveis, conforme legislação.

Art. 10 Ficam vedadas visitas em:
I – hospitais públicos e particulares;
II – estabelecimentos penais estaduais;
III – unidades socioeducativas;
IV – asilos; e
V – orfanatos, abrigos e casas de acolhimento.

Parágrafo único. A Polícia Penal deverá reforçar vistorias dentro dos presídios e a Polícia Militar deverá fazer policiamento ostensivo nas imediações dos presídios.

Art. 11 A Polícia Militar fica responsável por desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Deverá lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.

Art. 12 A Estado para Resultados – EpR buscará soluções que sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por videoconferência e teleconferência.

CAPITULO III
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 13 Os municípios do Estado de Rondônia, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em especial:

I – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

e) a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; e

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

II – determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por

cento), e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; e

IV – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14 As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal.

Parágrafo único. Fica orientado aos cidadãos rondonienses que se encontrem em outros estados, a não retornarem ao Estado de Rondônia, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública.

Art. 16 Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 1.152, de 20 de março de 2020.

Art. 17 Fica autorizado que as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e a Secretaria do Estado de Finanças – SEFIN promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.

Art. 18 Fica determinado à Controladoria Geral do Estado – CGE, para que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas, da publicação deste Decreto, a orientação normativa que julgar necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A disposição constante no caput está em consonância com o inciso II do art. 5° e inciso VII do art. 11, ambos do Decreto n° 23.277, de 16 de outubro de 2018.

Art. 19 Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.

Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, bem como na legislação penal vigente.

Art. 21 Cabe a todo cidadão rondoniense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 22 Fica criado o Gabinete de Integração de acompanhamento e enfrentamento ao Coronavírus, que terá como membros os chefes dos poderes e demais autoridades pertinentes para análise de estratégia visando a erradicação da epidemia.

Art. 23 Caberá à AGERO e ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, as tratativas para fechamento do aeroporto sobre a competência da INFRAERO e suspensão do transporte interestadual.

Art. 24 Fica revogado o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020, que “Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.”.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretaria de Estado da Saúde

JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 20/03/2020, às 23:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1o e 2o, do Decreto no 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 20/03/2020, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1o e 2o, do Decreto no 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/03/2020, às 23:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1o e 2o, do Decreto no 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autencidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010791125 e o código CRC 6D5FBB81.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo no 0005.128376/2020-90 SEI no 0010791125

CORONAVÍRUS Pediatra afirma que crianças devem ficar em casa e serem levadas às unidades de saúde apenas em casos de gravidade

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Com a pandemia do Covid-19 e a orientação para a população ficar em casa neste período em que o vírus está circulando no Estado de Rondônia, os cuidados com os grupos de risco devem ser redobrados. Para os pais, a maior preocupação é com as crianças que, ingenuamente, estão sempre com as mãos na boca, nos olhos e no nariz.

Os especialistas em Saúde dizem que, além do isolamento para evitar a propagação do coronavírus, a higiene das mãos é essencial para barrar o contágio. Ensinar e ajudar as crianças a lavar bem as mãos com água e sabão ou sabonete é um hábito que deve ser repetido várias vezes ao dia.

Segundo o pediatra Daniel Pires, diretor adjunto do Hospital Infantil Cosme e Damião, em Porto Velho, a recomendação médica é para que as crianças permaneçam em casa, seguindo todos os procedimentos de prevenção. Em casos de sintomas da doença, como dor de garganta, dor de cabeça, tosse seca, fadiga e febre constante, uma unidade de saúde deve ser procurada.

“Em vigência de sinais de gravidade o paciente deve ser encaminhado para o Pronto Atendimento José Adelino ou Ana Adelaide, ou as UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) mais próximas de suas residências. Um dos sintomas graves é o aumento da febre, que fica mais alta e mais persistente. Passaram-se três dias, se a febre persistir é motivo para procurar o atendimento. A piora da tosse, com dificuldade respiratória, que é quando aumenta a frequência respiratória, ficando mais rápida e ofegante, também é sinal de gravidade, tanto para o coronavírus quanto para qualquer outro tipo de virose”, explica. O médico ressalta que o estado geral da criança deve ser observado.

“Se ela não se alimentar bem, apresenta vômito, fica ‘molinha’, não quer brincar, é, sim, necessário que se leve essa criança imediatamente para uma unidade de saúde para avaliação médica e classificação do risco, para tratamento correto e referenciamento”, esclarece o pediatra, Daniel Pires.

Para não haver superlotação nas unidades, seja no Cosme e Damião ou unidades municipais, o pediatra diz que deve-se diferenciar os sintomas de gravidade de gripes ou resfriados.

“A febre não é tão alta e não permanece por mais de três dias, não há dificuldade respiratória, ela brinca normalmente e consegue se alimentar, aí é só mesmo manter os cuidados como de qualquer virose, com medicação sintomática para febre, aumentar a ingestão de líquido, e o uso de solução salina (soro) para lavar as narinas em caso de secreção nasal. Não existe evidências científicas em relação ao uso de vitamina C na condução e evolução do prognóstico desses quadros virais, mas se quiser usar, mal não vai fazer”.

Para prevenir tanto o coronavírus quanto a qualquer outra virose neste período, o pediatra enfatiza a importância em manter os ambientes bem arejados, limpos, e evitar aglomerações. Se for necessário sair de casa, o álcool em gel substitui a água e o sabão em locais onde não há como lavar as mãos.

Brasil tem 904 casos confirmados de novo coronavírus, diz ministério

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O Ministério da Saúde divulgou nesta sexta-feira (20) que o Brasil tem 904 casos confirmados de pessoas infectadas pelo novo coronavírus no Brasil. O balanço, que compilava dados de até 16h, somava 11 mortes no país.

Em relação ao balanço anterior, houve aumento de 45% no total de casos e de 83% nas mortes. Na quinta o ministério somava 621 casos de Covid-19 e 6 mortes.

Pelo segundo dia consecutivo, o Ministério da Saúde não divulgou o total de casos suspeitos, como vinha fazendo desde o início do acompanhamento dos casos. A plataforma na qual os dados estavam publicados aparece como fora do ar desde quinta-feira.

Disparada dos casos em abril

O ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta, disse nesta sexta-feira (20) que infecções por coronavírus deverão disparar no Brasil entre os meses de abril a junho.

“A gente deve entrar em abril e iniciar a subida rápida [de infecções]. Essa subida rápida vai durar o mês de abril, o mês de maio e o mês de junho, quando ela vai começar a ter uma tendência de desaceleração de subida”, afirmou Mandetta.

Os casos de transmissão de Covid-19, infecção causada pelo coronavírus, deverão perder velocidade a partir de julho e, em agosto, é esperado que as ocorrências comecem a cair.

“O mês de julho, ela deve começar um platô. Em agosto, esse platô vai começar a mostrar tendência de queda. Em setembro é uma queda profunda, tal qual foi uma queda de março na China. Esse é o cenário que o mundo ocidental está trabalhando”, disse.

Ji-Paraná fecha comércio e libera abertura apenas de empresas ligadas à saúde, alimentação e locomoção

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Após confirmação do primeiro caso de Coronavírus em Rondônia, o Município de Ji-Paraná adotou uma série de medidas para manter as pessoas em casa. Já a partir deste sábado (21), diversas atividades públicas e comerciais estão suspensas na cidade. As medidas suspensivas temporárias, anunciadas pelo prefeito Municipal, Marcito Pinto (foto), durante coletiva com a imprensa, tem como finalidade de manter as pessoas em casa, reduzindo assim o risco de contágio e disseminação do Coronavírus (Covid-19). Participaram da coletiva o Secretário Municipal de Saúde, Rafael Papa, e a Diretora do Departamento de Vigilância Sanitária, Ana Maria Santos.

O decreto normatizando e estabelecendo as novas regras será publicado no Diário Oficial do Município, na edição desta sexta-feira (20).

Estarão funcionando normalmente os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, serviços de saúde pública e particular como farmácias, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde, postos de combustíveis, serviços de Delivery, distribuidora de água e gás, serviços funerários, clínicas veterinárias, padarias (desde que não haja o consumo de alimentos no local), distribuidora de produtos saneantes domisanitárias de limpeza e higiene pessoal.

Estão suspensos temporariamente por 15 dias, o funcionamento do comércio em geral varejista e atacadista, correspondentes lotéricos, bares, lanchonetes, feiras livres de qualquer natureza, galerias e similares, restaurantes, cinemas, academias, estabelecimentos de entretenimento de ambiente fechado, atividade religiosa com evento presenciais, clubes associação, salão de estética e beleza, pet shop, lojas comerciais, shopping e loja de conveniência.

Também estão suspensos os atendimentos internos nos bancos, instituições financeiras e cooperativa de créditos. Estes estabelecimentos deverão manter os serviços de caixas eletrônicos em funcionamento.

As indústrias que fazem parte da Cadeia Produtiva de Alimentos continuarão funcionando normalmente, entretanto está sendo aguardado um posicionamento do Governo Federal, podendo haver alterações e recomendações na forma de funcionamento.

A cidade registrou um caso positivo de paciente com Covid-19, o que obrigou a Prefeitura a atuar de forma mais incisiva na cidade. O prefeito explicou que o resultado diagnosticado por laboratório particular deverá ainda passar por um exame de contraprova, entretanto, em virtude da iminência de contaminação, a Prefeitura decidiu restringir ao máximo a circulação das pessoas.

“Não vamos ficar aguardando o resultado de uma contraprova de um exame que já deu positivo. Se nós ficarmos esperando esta confirmação para tomar a decisão, vamos colocar em risco vida de muitas pessoas. Este paciente esteve em nossa cidade e teve contato com várias pessoas. Não podemos esperar. É importantíssimo que as pessoas fiquem em casa, o isolamento social é uma recomendação séria. A responsabilidade de cada cidadão Ji-Paranaense é o que vai fazer a diferença neste momento”, ressaltou o Prefeito.

Marcito também autorizou a em caráter emergencial a contratação imediata de 50 profissionais de saúde e a aquisição de equipamentos e materiais de insumos para uso médico hospitalar. E os Postos de saúde estarão funcionando no horário de 07:30 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 17h30.

O prefeito conclamou a população para que não se exponha ao risco e contribua para que não haja aglomerações, especialmente nos supermercados. Os comércios que vendem os itens de primeira necessidade estarão funcionando normalmente, porém, é importante que apenas um membro da família se desloque até o estabelecimento para realizar as compras. Precisamos da ajuda de todos neste momento”, reforçou.

Outra medida anunciada diz respeito aos órgãos públicos municipais que passarão a funcionar sem atendimento ao público com serviços administrativos internos, e deverão disponibilizar formas de atendimento por telefone e aplicativos. Cada secretaria deverá normatizar a forma de atendimento.

O secretário municipal de Saúde, Rafael Papa, reforçou a importância de que as pessoas precisam manter a recomendação de isolamento social, e tomar os cuidados preventivos individuais de lavar as mãos várias vezes ao dia com muita água e sabão. ´”É a atitude de cada um que irá contribuir para que o processo de propagação do vírus se encerre”, ressaltou Papa.

Disk Coronavírus – A Prefeitura Municipal, por meio do departamento de epidemiologia, colocou à disposição da população um telefone via WhatsApp para que a população tire dúvidas e receba orientações. O telefone irá funcionar 07:00 horas às 19 horas. (069) 3424-7601.

Entenda o caso

Foi confirmado na noite de quinta-feira, o primeiro caso de paciente com resultado positivo para Coronavírus (Covid-19) em Rondônia, sendo o registro feito na cidade de Ji-Paraná. Um morador da cidade de São Paulo, que esteve em viagem a trabalho no município, onde após sentir os sintomas, contratou equipe médica particular para realizar o acompanhamento. Foram coletadas amostras na cidade e enviadas para análise em laboratório da rede de saúde privada. Após este procedimento, o paciente fretou voo particular retornando para sua cidade, onde permanece em observação e em isolamento social.

O resultado do exame diagnosticado como positivo foi entregue no início da noite de quinta-feira (19) ao departamento de epidemiologia de Ji-Paraná que de imediato registrou o caso no sistema nacional de controle. O material coletado passará nos próximos dias por um novo exame para contraprova. A prefeitura aguardará o resultado deste exame e dos demais casos suspeitos para avaliar possíveis alterações nas restrições.

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